TJPI - 0800744-78.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARREIRA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800744-78.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JULIO CESAR BARREIRA RIBEIRO REU: IRACEMA FRANCA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ACIDENTE DE TRÂNSITO), proposta por JULIO CESAR BARREIRA RIBEIRO em face de IRACEMA FRANCA NOGUEIRA.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente por todas as provas e do que se comprovou na audiência restou incontroverso o acidente, bem como os danos causados ao autor.
No presente caso não há que se falar em culpa exclusiva da vítima.
Pois bem, ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual.
Ele acarreta dano patrimonial, moral ou estético a outrem, criando o dever de repará-lo (Súmulas 37 e 387 do Superior Tribunal de Justiça).
Pontuo que a parte promovida não apresentou nenhuma prova que o autor dirigia em alta velocidade e/ou de que não causou o acidente.
Para que seja configurado o ato ilícito, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial, moral ou estético, todos cumuláveis entre si, nos termos das já referidas Súmulas 37 e 387 do STJ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Ficaria a cargo da parte promovida se desincumbir do seu ônus probatório e afastar as alegações formuladas pela parte autora quanto aos danos alegados.
Entendo que, diante do conjunto probatório dos autos, os documentos juntados pela parte autora, demonstram elementos suficientes para a criação de um juízo seguro acerca da controvérsia.
A ocorrência do acidente é fato incontroverso.
Considerando que o que se propõe é a reparação de danos que o autor teve que pagar por conta do acidente.
O autor se desincumbiu do ônus que lhe competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual.
Nesse sentido, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente automobilístico - Invasão da pista contrária em rodovia - Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos - Denunciação da lide da seguradora - Sentença de improcedência da ação e da denunciação - Apelação do autor - Culpa por fato de terceiro não caracterizada - Responsabilização do réu - Artigos 188, inciso II, 929 e 930 do Código Civil - Danos materiais comprovados - Despesas médicas harmonizadas com a natureza do fato e com as consequências dele - Exclusão de quantias não relacionadas à recuperação - Incapacidade laborativa total e permanente - Pensão mensal vitalícia arbitrada segundo os rendimentos auferidos na época do evento danoso - Lucros cessantes abrangidos pela pensão - Verbas previdenciárias não descontadas - Dedução de valores recebidos por seguro obrigatório - Indenização por danos morais cumulada com danos estéticos - Admissibilidade - Sanção por litigância de má-fé mantida em relação ao autor - Ação principal e denunciação da lide procedentes em parte - Recurso parcialmente provido.
Como já mencionei acima, o fato lesivo, o dano patrimonial e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo restam patentemente configurados pelas provas dos autos.
Dessa forma, quanto aos danos materiais que o autor teve que arcar por conta do acidente, deverá ser pago ao autor o valor do orçamento, considerando que a parte promovida não juntou outro orçamento para afastar o valor informado pelo requerente.
Estão, portanto, comprovados os danos materiais sofridos pelo autor que perfaz o valor de R$ 1.977,18 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos).
Quanto aos danos morais, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Sabe-se que nem todo contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana pode gerar uma indenização.
Há de se ter em mente que dano moral é algo que foge à normalidade, que cause efetivamente uma violação do direito à dignidade do lesado, para que se possa, assim, garantir a devida reparação.
Cabe ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro em esses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, no presente caso caso afasto o pedido de danos morais, bem como o pedido de lucros cessantes.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.977,18 (mil, novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), a título de dano material, acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 12 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
22/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 10:22
Juntada de ata da audiência
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17/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 10:00 JECC Corrente Sede.
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17/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 10:00 JECC Corrente Sede.
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12/11/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA FRANCA NOGUEIRA - CPF: *37.***.*30-78 (REU).
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12/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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