TJPI - 0805471-67.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805471-67.2023.8.18.0167 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Controvérsia acerca da validade de contrato de empréstimo consignado e da regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de prova da transferência do valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Suficiência da prova de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário; (ii) Validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) Consequente legitimidade dos descontos e inexistência de dever de repetir valores ou indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor integral do empréstimo para conta corrente de titularidade do autor, ainda que diversa daquela onde ocorrem os descontos do benefício, constitui prova suficiente da disponibilização do crédito, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI quando não infirmada por outros elementos probatórios.
Comprovada a regularidade da contratação, mediante instrumento assinado, e a efetiva disponibilização do montante mutuado, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor são legítimos, não havendo que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável.
O provimento do recurso da instituição financeira, com o reconhecimento da validade do contrato, torna prejudicada a análise do recurso do autor que versava sobre o termo inicial da prescrição para devolução de valores e a forma de repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A. integralmente provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso de Antonio Carlos Santos Lima não provido.
Condenação do Autor em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor, mediante TED ou documento equivalente, é suficiente para demonstrar a disponibilização do crédito, ainda que a conta creditada seja diversa daquela utilizada para os descontos das parcelas, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar eventual vício ou não recebimento. 2.
Reconhecida a validade da contratação e a regularidade da disponibilização do crédito, são legítimos os descontos efetuados, afastando-se o dever de repetição de indébito e de indenização por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (arts. 14, 27, 42); Código Civil; Lei nº 9.099/95 (art. 55); Código de Processo Civil (art. 98, § 3º).
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS referente a empréstimo consignado supostamente não contratado.
Após a instrução, sobreveio a sentença (id 23184482), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a prescrição das parcelas descontadas anterior à data de 10/12/2018; b) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 806865118, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. c) DETERMINAR a devolução dos valores até então descontados, perfazendo o total de R$ 9.996,00 (nove mil novecentos e noventa e seis reais), corrigidos a partir do ajuizamento e incidentes de juros de mora a partir da citação (19/12/2023); d) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde a citação e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
Irresignado, o requerido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., interpôs recurso inominado (Id 23184495), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade do Autor, conforme comprovante de TED anexado aos autos, e que a sentença partiu de premissa equivocada ao afirmar a ausência de tal comprovante.
Pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Também inconformado, o requerente, ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma parcial da sentença para que seja afastada a prescrição quinquenal, com base no entendimento do STJ de que o termo inicial é o último desconto, e para que a repetição do indébito seja em dobro.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os recursos são tempestivos.
O recurso do Autor é isento de preparo, face ao pedido de justiça gratuita deferido implicitamente na sentença ao não condená-lo em custas e reafirmado em sede recursal.
O recurso do Banco encontra-se devidamente preparado, conforme guias e comprovantes.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
O cerne do recurso interposto pela instituição financeira reside na alegação de regularidade da contratação do empréstimo consignado e na efetiva disponibilização do valor contratado ao Autor, o que, se comprovado, afastaria a nulidade do contrato e, por conseguinte, o dever de repetir valores e indenizar por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Réu acostou à sua contestação cópia do "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" nº 806865118, devidamente assinado pelo Autor.
Ademais, o Banco também apresentou o "Comprovante de Pagamento" (Id 23184473), que demonstra a realização de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor exato do empréstimo líquido (R$ 7.836,68), para a conta de titularidade do Autor.
A sentença recorrida (Id 23184482) fundamentou a declaração de nulidade do contrato na premissa de que: "Contudo, o banco demandado apesar de ter apresentado o contrato, não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou comprovante de transferência bancária e nem ordem de pagamento em favor da mesma." Com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, tal premissa não se sustenta diante da prova documental carreada pelo Banco.
O documento de Id 23184473 é, inequivocamente, um comprovante de transferência do valor contratado para uma conta bancária de titularidade do Autor.
A Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No presente caso, houve a comprovação da transferência para uma conta bancária do consumidor.
O fato de a referida conta (Caixa Econômica Federal) ser diversa daquela em que o Autor recebe seu benefício previdenciário e onde os descontos eram efetuados (Banco do Brasil, conforme contracheques) não invalida, por si só, a prova da disponibilização do crédito.
Portanto, demonstrada a regularidade da contratação, por meio do instrumento contratual assinado, e a efetiva disponibilização do montante ao Autor, por meio do comprovante de TED, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade do negócio jurídico.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da disponibilização do crédito, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor são legítimos, pois decorrentes do cumprimento de obrigação contratual validamente assumida.
Consequentemente, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique sua condenação.
Ante o exposto, o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. merece integral provimento, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Assim, com o provimento do recurso do Banco e o consequente reconhecimento da validade do contrato de empréstimo e da legitimidade dos descontos, os pleitos recursais do Autor, que visavam o afastamento da prescrição para fins de restituição integral dos valores e a condenação à repetição do indébito em dobro, perdem seu objeto e restam prejudicados.
Se não há valores a serem devolvidos, pois os descontos foram legítimos, a não há mais cabimento em discutir o termo inicial da prescrição para a devolução e a forma dessa devolução (simples ou em dobro).
Diante da prejudicialidade, o recurso interposto por ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA não merece provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER de ambos os recursos inominados interpostos.
DAR INTEGRAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, reformando a sentença de Id 23184482, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA.
NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA.
Condeno o Autor/Recorrente, ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi implicitamente deferida na origem e ora se mantém, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:36
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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29/02/2024 00:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS LIMA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 19:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/12/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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10/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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