TJPI - 0756457-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de EDER JERONIMO VAZ DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0756457-62.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória] PACIENTE: EDER JERONIMO VAZ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2.
Homologação do pedido.
Extinção do feito.
RELATÓRIO: Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR interposta por EDER JERÔNIMO VAZ DA SILVA, já qualificado e representado de em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Miguel Alves-PI.
Em petição (Id. 25180897), o Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito frente à superação das teses sustentadas. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CONCESSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1.
Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2.
Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3.
Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013).
Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
22/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 09:15
Homologada a desistência do pedido de
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21/05/2025 09:15
Homologada a Desistência do Recurso
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20/05/2025 09:54
Juntada de manifestação
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19/05/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2025 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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