TJPI - 0750246-41.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DOLORES CAMINHA DOS SANTOS PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750246-41.2024.8.18.0001 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO AGRAVADO: MARIA DOLORES CAMINHA DOS SANTOS PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de São João do Piauí, que reconheceu o cumprimento da obrigação de pagar e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A decisão também autorizou a expedição de alvarás judiciais em favor da parte autora, determinando a transferência de valores bloqueados e depositados, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, à luz da legislação aplicável e do entendimento consolidado do FONAJE e das Turmas Recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.099/95 não prevê a interposição de agravo de instrumento no rito dos Juizados Especiais Cíveis, adotando como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excetuadas as hipóteses excepcionais previstas nos arts. 544 e 557 do CPC, o que não se aplica ao caso.
O Enunciado 15 do FONAJE estabelece de forma expressa que “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
O entendimento consolidado nas Turmas Recursais é no sentido da inadmissibilidade do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais, o que conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95.
O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias rege o procedimento dos Juizados Especiais, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto.
O Enunciado 15 do FONAJE reflete entendimento consolidado sobre a não aplicação subsidiária do CPC para permitir o agravo de instrumento nos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 41 e 48; CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AGT 28205166820228130000, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 25.04.2023.
TJ-SC, AI 0000167-67.2019.8.24.9003, Rel.
Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 26.02.2020.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão (Id.
Nº 64784855) proferida pela Meritíssima Juíza do Juizado Especial Cível de São João do Piauí (JECC São João do Piauí Sede), da comarca de São João do Piauí, nos autos do processo nº 0800674-70.2022.8.18.0171, que reconheceu o cumprimento da obrigação de pagar e JULGOU EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a transferência do montante bloqueado, observada a dedução de R$ 646,60.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DA PARTE AUTORA dos valores bloqueados (R$ 1.946,93) e dos valores depositados em ID 64364307.
Anote-se à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sobre o tema, o Enunciado 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais (Campo Grande/MS, junho/2003), é claro ao estabelecer: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
O entendimento das Turmas Recursais é pacífico nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)".(TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.
Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis .
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso.
Custas pelo agravante.
Sem honorários .
VOTO A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003) .
Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE).
A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE .
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. ( Agravo de Instrumento n . 4000116-33.2015.8.24 .9001, da Capital, rel.
Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016).
A Lei 9 .099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado.(TJ-SC - AI: 00001676720198249003 Xanxerê 0000167-67.2019 .8.24.9003, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal) Pelo exposto, com fundamento no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:28
Não conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750246-41.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO - MG99080-A AGRAVADO: MARIA DOLORES CAMINHA DOS SANTOS PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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