TJPI - 0804140-16.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LARISSA COELHO CAVALCANTE DA SILVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804140-16.2024.8.18.0167 RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: LARISSA COELHO CAVALCANTE DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUANA ARAGAO DA SILVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO EFETIVO DAS AULAS.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA RESCISÓRIA.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c inexistência de débito e pedido de restituição de valores, referente a contrato de prestação de serviços educacionais (curso de Medicina), em que a consumidora pleiteia o cancelamento da matrícula antes do início efetivo das aulas e a declaração de abusividade da multa rescisória de 50% sobre o saldo das prestações vincendas imposta pela instituição de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A correta interpretação da cláusula contratual que estabelece diferentes multas rescisórias para cancelamento "antes do início das aulas" e "após o início do semestre letivo"; (ii) A abusividade da multa compensatória fixada em 50% do valor remanescente do contrato em caso de desistência do curso antes do início efetivo da prestação dos serviços; (iii) A razoabilidade do percentual de retenção de 10% sobre o valor da matrícula para cobrir despesas administrativas; (iv) A adequação das astreintes fixadas para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Comprovado que o pedido de cancelamento da matrícula ocorreu antes do início efetivo das aulas, sendo o período correspondente a atividades de acolhimento, a interpretação da cláusula penal dúbia deve favorecer o consumidor, aplicando-se a multa menor (10% sobre o valor da mensalidade, na hipótese, convertida pela sentença em 10% sobre o valor da matrícula paga, o que se mostra ainda mais benéfico e razoável).
A cobrança de multa rescisória no patamar de 50% sobre o saldo das prestações vincendas, sem que tenha havido efetiva prestação dos serviços educacionais, configura-se abusiva e excessivamente onerosa, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade e determinou a retenção de apenas 10% do valor pago pela matrícula, percentual este em consonância com a jurisprudência para cobrir despesas administrativas.
As astreintes fixadas para o caso de descumprimento das obrigações de não cobrar/negativar e de retirar eventual negativação mostram-se razoáveis e proporcionais, devendo ser mantidas.
Sentença de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
Em contratos de prestação de serviços educacionais, a cláusula penal que estabelece multa rescisória deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, sendo abusiva a cobrança de percentual excessivo (e.g., 50% do saldo devedor) se o cancelamento da matrícula ocorre antes do início efetivo das aulas, mostrando-se razoável a retenção de 10% do valor pago para cobrir despesas administrativas. 2. É cabível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando esta bem analisa os fatos e o direito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência específica no voto, apenas menção ao entendimento jurisprudencial consolidado.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Inexistência de Débito e Restituição de Valores na qual a autora alega que firmou contrato com a IES como responsável financeira pela matrícula de seu filho no curso de Medicina, pagando R$ 11.172,83, e que após aprovação do filho em instituição localizada na cidade de residência da família, solicitou a rescisão contratual.
A requerida aceitou o cancelamento, mas cobrou multa de R$ 27.932,07, baseada em cláusula contratual.
Considerando abusiva a cobrança, a autora busca o Judiciário para declarar a nulidade da cláusula e restaurar a legalidade.
Após instrução, sobreveio a sentença (ID 22806299) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade, com base no art. 51 IV do Código de Defesa do Consumidor, da Clausula V, §2º, parte final, que impõe multa de 50% sobre o saldo das prestações vincendas, no que, por consequência, também declaro a nulidade do débito de R$ 27.932,07 (vinte e sete mil novecentos e trinta e dois reais e sete centavos) discutido nesta lide. b) Determino que a ré abstenha- se de realizar a cobrança do débito discutido nesta lide, devendo abster-se a requerida de efetuar qualquer negativação, em plataforma de proteção ao crédito ou cadastros similares, do nome/CPF parte autora LARISSA COELHO CAVALCANTE - CPF: *22.***.*65-68 ou do aluno FILIPE COELHO CAVALCANTE DA SILVEIRA – Registro Geral CPF 042.405.043-92sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais). c) Caso a parte requerida já tenha realizado a negativação do nome/CPF parte autora LARISSA COELHO CAVALCANTE - CPF: *22.***.*65-68 ou do aluno FILIPE COELHO CAVALCANTE DA SILVEIRA – Registro Geral CPF *42.***.*04-92, com base no débito discutido nessa lide, determino que retire a restrição em até 10(dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais). d) DEFIRO o pedido de restituição, na modalidade simples, do valor de R$ 11.172,83 (onze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) referente à taxa de matrícula, diante do cancelamento realizado antes do início das aulas, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (14.10.2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) de tal valor pela instituição de ensino, com base na Cláusula V §2º do contrato ID 62905827. e) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a recorrente/ requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, o prévio conhecimento do contrato/ regulamento, a negativação do aluno inadimplente e a legitimidade da cobrança.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Conforme permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passam a integrar o presente voto.
Referido dispositivo legal estabelece que "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
No caso dos autos, o Juízo de origem analisou detidamente as provas carreadas e aplicou de forma escorreita o direito à espécie, inexistindo nos argumentos da Recorrente força capaz de infirmar a conclusão sentencial.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a Recorrente, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804140-16.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RECORRIDO: LARISSA COELHO CAVALCANTE DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA ARAGAO DA SILVEIRA - PI15509 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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