TJPI - 0800202-81.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:09
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800202-81.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AGENCIA DE CORRENTE, CENTRO, PICOS - PI - CEP: 64600-000 EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS SILVA Nome: RAFAEL DOS SANTOS SILVA Endereço: BOM LUGAR,, S/N, ZONA RURAL, PAU D'ARCO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64295-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios da parte exequente no importe de 10% sobre o valor executado.
Em caso de integral pagamento da dívida pelo executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 14.176,88 (quatorze mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), consoante apontado no demonstrativo de débito. (Art. 829 do CPC).
O executado poderá embargar a execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que sejam opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos deste mandado de citação.
Os embargos não terão efeito suspensivo, ressalvadas as exceções do art. 919 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia aos embargos.
Caso alegue em embargos o excesso de execução, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Não encontrando o executado para proceder a sua citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via deste despacho-mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.
Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se, pessoalmente, o cônjuge do executado, salvo se casado sob o regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
A avaliação efetuada pelo oficial de justiça deverá integrar o auto de penhora, devendo conter: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
Efetuada a avaliação, independentemente de conclusão, intimem-se as partes, por meio de seu procurador, para se manifestarem acerca da avaliação do bem penhorado no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo mandado, conterá a intimação do executado para que se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado, desde que pelo preço da avaliação.
Expedientes necessários Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012712161243700000065190160 1_INSTRUMENTO_DE_CREDITO_639598165 Documentos 25012712161296500000065190175 2_INSTRUMENTO_DE_CREDITO_639604564 Documentos 25012712161308000000065190177 3_INSTRUMENTO_DE_CREDITO_639605594 Documentos 25012712161323400000065190178 5_NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_640974074 Documentos 25012712161334700000065190179 6_CONSULTA_SITUACAO_CADASTRAL_S255_641715539 Documentos 25012712161344800000065190180 8_HISTORICO_DE_TRAMITACAO_DA_AUTORIZACAO_DE_COBRANCA_JUDICIAL_642465188 Documentos 25012712161357300000065190181 Assinado_SUBSTABELECIMENTO RAFAEL DOS SANTOS SILVA Documentos 25012712161428100000065190182 PROCURAÇÃO PIAUÍ Documentos 25012712161442600000065190884 Documentos Documentos 25032411070432600000068036815 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS - RAFAEL DOS SANTOS SILVA AP 6496510 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032411070497000000068036817 COMPROVANTE AJUIZAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032411070503200000068036818 Certidão Certidão 25042210201919700000069451285 Sistema Sistema 25042210210653800000069451294 ALTOS-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:07
Juntada de Petição de documentos
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27/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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