TJPI - 0801780-65.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801780-65.2023.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: JOCELAM DA SILVA PINHEIRO D E S P A C H O R.h.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demonstração do registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é algo imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo necessários, apenas, o contrato firmado entre as partes e a comprovação da notificação extrajudicial realizada para fins de comprovação da mora.
Entretanto, quando o bem estiver registrado em nome de terceiro, é necessária a demonstração de que houve a transferência da posse do veículo para a parte ré, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69 .
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO .
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art . 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts . 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5 .
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante) .7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) (Grifos nossos).
No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Não pode ser objeto de busca e apreensão por alienação fiduciária o veículo que pertence a terceira pessoa, sem haver prova de efetivo negócio de compra e venda do bem móvel, que por desídia do devedor contratante não o registrou em seu nome junto ao DETRAN, ou sem haver prova de que o terceiro consentiu na oferta da garantia fiduciária.” (TJ-MG - AC: 10393170003031001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) “Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO .
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé . 3.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-DF 07018016220248070012 1940413, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Assim, caso não seja comprovada a transferência da posse à parte demandada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o bem está registrado em nome de terceiro.
E verifica-se que o bem está registrado em nome de terceiro estranho ao processo, qual seja, MASSUELO OLIVEIRA DOS SANTOS (ID n.º 72102345).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar que houve a transferência da posse do veículo à parte demandada, por meio da juntada do contrato de compra e venda ajustado entre o devedor fiduciante e o vendedor, da comprovação de que o vendedor participou do contrato de financiamento como interveniente anuente, de comunicação de venda ou de outro elemento legal ou moralmente legítimo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 15 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:48
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:02
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 05:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:00
Juntada de comprovante
-
06/04/2024 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:42
Juntada de Petição de documentos
-
23/02/2024 05:39
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:41
Juntada de comprovante
-
19/02/2024 15:24
Juntada de comprovante
-
18/02/2024 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:46
Juntada de comprovante
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30/01/2024 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 08:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:43
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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