TJPI - 0801263-43.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:46
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801263-43.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo defendeu a legalidade da transação. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora (contrato nº 0123324959442).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (id. 45701726).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do autor.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA em 31/10/2023 23:59.
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24/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:25
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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30/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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15/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/08/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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