TJPI - 0801436-65.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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02/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801436-65.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo(a) exequente, FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ, contra o(s) executado(s).
O devedor, após o trânsito em julgado da decisão, realizou o depósito do valor total de R$ 3.415,85 (três mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos).
Em seguida, a exequente requereu a liberação dos valores depositados em juízo integralmente em nome da própria credora.
Sem juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Obrigação de fazer já cumprida, id.33006572. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Homologo o crédito exequendo no importe total de R$ 3.415,85 (três mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), id. 67796271.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *22.***.*18-02, o valor de R$ 3.415,85 (três mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), conforme requerido na petição de id. 67796271; b) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC, id. 42542226.
Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino remessa ao FERMOJUPI para cobrança dos valores.
Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Por fim, comprovado o recolhimento das custas processuais e vinculado o respectivo boleto, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 23:40
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/11/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:47
Juntada de Petição de decisão
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18/02/2023 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/02/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 04:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:05
Desentranhado o documento
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01/09/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 20:05
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/03/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:14
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA CRUZ em 13/09/2021 23:59.
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24/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 12:06
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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