TJPI - 0800966-50.2023.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:20
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA BORGES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800966-50.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Corporal, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: LAYS DE SOUSA BORGES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença : ",,.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado LAYS DE SOUSA BORGES, brasileira, CPF n. *75.***.*83-64 , filha de Maria Tatiana de Sousa, como incurso nas sanções do artigo 329 c/c artigo 129, §12º na forma do artigo 69 do Código Penal.
Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO DELITO DE RESISTÊNCIA (Art. 329 do CP): 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: não verifico a presença de elementos que levem a uma maior reprovabilidade da conduta, inexistindo razão para valoração negativa. b) Antecedentes: não verifico a presença de elementos para valorar negativamente a circunstância. c) Conduta social: não estão presentes elementos concretos que desfavoreçam a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. d) Personalidade: não há elementos nos autos que justifiquem valorar negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: quanto ao modo que o denunciado agiu para praticar o crime, não há fato que justifique o aumento da pena-base. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela.
Posto isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Verifico a existência da atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d” do Código Penal, na qual aplico a fração de 1/6 (um sexto).
Também verifico a presença da agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea "b”, do Código Penal, na qual aplico a fração de 1/6 (um sexto).
Assim, entendo por bem compensar a majorante e a minorantes presentes, estabilizando a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas.
A pena definitiva, então, resta fixada em 02 (dois) meses de detenção.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL (Art. 129, caput do CP): 1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal). a) Culpabilidade: não verifico a presença de elementos que levem a uma maior reprovabilidade da conduta, inexistindo razão para valoração negativa. b) Antecedentes: não verifico a presença de elementos para valorar negativamente a circunstância. c) Conduta social: não estão presentes elementos concretos que desfavoreçam a conduta social do denunciado, o que impossibilita a sua valoração negativa. d) Personalidade: não há elementos nos autos que justifiquem valorar negativamente a personalidade do agente; e) Motivos do crime: são próprios do tipo penal, de modo que não cabe valoração negativa desta circunstância judicial. f) Circunstâncias: quanto ao modo que o denunciado agiu para praticar o crime, não há fato que justifique o aumento da pena-base. g) Consequências do crime: não ultrapassaram as consequências próprias do tipo penal em questão. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em influência da vítima no caso em tela.
Posto isto, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao denunciado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES (art. 61 a 67 do Código Penal) Não verifico a presença de nenhuma agravante.
Já em relação a atenuante de confissão, não a reconheço.
A referida atenuante mesmo que qualificada ou extrajudicial e não ratificada em Juízo, atrai a incidência da circunstância penal prevista na alínea "d", inciso III do artigo 65, do Código Penal quando utilizada para formar a convicção do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
No caso, os elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito são suficientes para tanto, de tal maneira, que a confissão do denunciado não foi considerada ou relevante para demonstrar a prática delituosa.
Além disso, a denunciada ao ser questionada em Juízo afirma não lembrar dos fatos quanto à lesão corporal.
Assim, estabilizo a pena em 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 129, §12º do Código Penal, como explicitado acima.
Aplico a fração de 1/3 (um terço).
A pena definitiva, então, resta fixada em 04 (quatro) meses de detenção.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
REGRA DO ART. 69 DO CP Haja vista ter a ré, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos (arts. 329 e art. 129,§12º do Código Penal), deve-se ser aplicada a regra do art. 69 do CP.
Referido dispositivo determina que, configurado o concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade em que incorreu o réu devem ser aplicadas cumulativamente.
DA PENA DEFINITIVA Assim, fixo a pena definitiva da ré LAYS DE SOUSA BORGES, em 06 (seis) meses de detenção.
Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em observância ao artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, estabeleço o regime ABERTO como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
Fixo, desde logo, as condições para o cumprimento da pena no regime aberto, a serem melhor detalhadas no Juízo da Execução Penal, após audiência admonitória: a) permanecer em sua residência no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 5:00 (cinco) horas da manhã seguinte, somente podendo sair de sua residência para fins de trabalho, estudo e/ou em caso de força maior, como atendimentos médicos, devendo as ocorrências serem devidamente comprovadas; b) proibição de frequentar bares, prostíbulos e similares; c) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias, sem expressa autorização judicial; (d) comparecimento mensal no órgão competente para informar e justificar atividades.
Fica o (a)(s) sentenciado (a)(s) advertido (a)(s) de que o descumprimento das condições impostas poderá, eventualmente, determinar a regressão da pena para regime mais severo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO O artigo 44 do Código Penal, estabelece que para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito ocorrerá quando a pena privativa não foi superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente.
Entretanto, no presente caso, não foram preenchidos todos os requisitos, razão pela qual não substituo a pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal uma vez que a execução da pena aplicada mostra-se mais vantajosa ao sentenciado.
DO DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE A acusada terá o direito de recorrer desta decisão em liberdade, não se justificando sua custódia provisória, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Desde que não esteja em cárcere, por motivo diverso.
DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em razão de não haver parâmetros objetivos para fixação.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do §3º do art.98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
DO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO PENAL Conforme Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em observância aos seus respectivos arts. 1º e 2º, passo a realizar os cálculos da prescrição abstrata e concreta do crime.
O delito de RESISTÊNCIA (art. 329, caput, CP), possui pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos de detenção, sendo que, conforme previsto no art. 109, inc.
V , do CP, sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos.
Já no caso em concreto, sendo aplicada a pena de 02 (dois) meses de detenção, sua prescrição, nos moldes do inciso VI , do art. 109 do CP, ocorre em 03 (três) anos.
O delito de LESÃO CORPORAL (art. 129, caput, CP) possui pena máxima em abstrato em 01 (um) ano de detenção, sendo que, conforme previsto no art. 109, inc.
VI do CP, sua prescrição ocorre em 03 (três) anos.
Já no caso concreto, sendo aplicada a pena de 04 (quatro) meses de detenção, nos moldes do inciso VI, do art. 109, do CP, ocorre em 03 (três) anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Transitada em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Intime-se o sentenciado a comparecer em Juízo a fim de iniciar o cumprimento das penas, e na sequência, expeça-se a competente Guia de Execução Penal, migrando-se para o sistema SEEU, arquivando-se os presentes; b) Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea 'e', item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB.
Não sendo pagas as custas judiciais, no prazo legal, após o trânsito em julgado, inclua-se o nome do apenado no SERASAJUD, conforme determinação contida no art. 3º, do Provimento Conjunto 42/2021-PJPI/TJPI- SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos" -
23/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:02
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 15:36
Juntada de comprovante
-
10/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:17
Recebida a denúncia contra LAYS DE SOUSA BORGES - CPF: *75.***.*83-64 (REU)
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28/04/2023 10:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 08:21
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:29
Concedida a Liberdade provisória de LAYS DE SOUSA BORGES - CPF: *75.***.*83-64 (FLAGRANTEADO).
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03/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 21:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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