TJPI - 0801457-15.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de FELIPPE PORTO SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de FELIPPE PORTO SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:55
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2025 23:50
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801457-15.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FELIPPE PORTO SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Dispensado, com fulcro no art 38 da Lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO 2.
Rejeito a preliminar de incompetencia territorial, vez que o autor reside dentro da circunscrição de competencia deste Juizado, conforme a resolução n 33 de 2008 - devidamente comprovada em ID 58574488 - comprovante de endereço.
Assim, vou mérito. 3.
No caso em questão, há relação de consumo, pois o autor e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo haver aplicação desse diploma legal. 4.
Considero verossímeis as alegações da autora e, aliado a isso, verifico a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo por sua fragilidade técnica, material e intelectual, não possuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso.
Nessa perspectiva, acolho a inversão do ônus da prova pretendida na peça vestibular, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A requerida informou, em contestação, que a redução do limite de crédito ocorreu para evitar inadimplemento do autor, entretanto não trouxe nenhuma prova de que esta estivesse gastando mais do que sua capacidade financeira ou que não estivesse pagando as faturas do cartão de crédito em dia.
Além disso, a requerida informou que a possibilidade de redução do limite está no contrato de abertura de crédito, e que a requerente teve ciência dessa possibilidade na contratação, mas não juntou nenhum contrato aos autos. 6.
Observa-se, ainda, que a requerida não comprovou a comunicação ao autor, pois de acordo com o Banco Central, a redução do limite do cartão de crédito deve ser precedida de aviso prévio de 30 dias, segundo o art. 10, § 1º, I, da Resolução n.º 96/2021.
Importa ressaltar que existe a possibilidade desse prazo ser excepcionado, no caso de ser verificada a “deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta”, mas não foi o que ocorreu no caso em questão. 7.
A respeito do pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a autora demonstrou a existência desse dano, tendo em vista que não ocorreu o mero dissabor, pois houve desvio produtivo do tempo do consumidor, bem como ato ilícito por parte do réu, ao diminuir injustificadamente e sem o aviso prévio necessário, o limite de crédito da autora, ocasionando-a frustrações, como a necessidade de pedir dinheiro para outras pessoas, para suprir suas necessidades básicas, tendo em vista que a autora contava com o limite disponível no cartão de crédito para suprir seu sustento e de sua família.
Entretanto, no tocante a valoração do quantum do dano moral, devem ser observados alguns critérios, tais como a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, a vedação do enriquecimento ilícito, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, entendo desproporcional o valor pleiteado pela autora. 8.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como dano moral.
De outra, condeno a ré B.
SAFRA S/A restabelecer o limite do cartão de crédito no valor anteriormente deferido, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a dez dias iniciais.
Condeno também a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de documentos
-
09/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
11/06/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 09:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
11/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802314-23.2025.8.18.0036
Maria das Neves de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 11:42
Processo nº 0802025-85.2024.8.18.0146
Marcos Wintter Leite Porfirio de Sousa
Mael Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Bruno Kennedy Oliveira de Sousa Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2024 16:38
Processo nº 0802147-63.2017.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Priscilla Maria Pinto Clark
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2021 07:13
Processo nº 0802147-63.2017.8.18.0140
Isalene Martins dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Priscilla Maria Pinto Clark
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2017 14:58
Processo nº 0802297-84.2025.8.18.0036
Francisca Alves da Rocha
Banco Maxima S.A.
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 10:58