TJPI - 0800458-39.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:24
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800458-39.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ADROALDO DE SOUZA RODRIGUES e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de ADROALDO DE SOUZA RODRIGUES e outros (2), ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Atravessada petição no ID n.º 74549359 informando a celebração de acordo e requerendo a suspensão dos atos Executórios até o término dos pagamentos acordados e, ao final a extinção do feito. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Diz o Art. 922 do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Em análise aos documentos acostados aos autos, verifico que as partes celebraram acordo para compor o litígio..
Desse modo, a possibilidade de suspensão da execução por quantia certa mostra-se pertinente na hipótese desses autos, mormente porque não houve pagamento integral e nem novação da dívida.
Neste sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O PRAZO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO -ART. 922 DO NCPC.
A homologação de acordo firmado entre as partes para pagamento parcelado da dívida não implica extinção da execução, o que somente pode ocorrer após o adimplemento da obrigação, devendo permanecer suspenso o feito executivo até que completamente quitado o débito. (Apelação Cível 1.0702.12.027917-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, Dje 19/10/2016) Desse modo, a transação não é causa de extinção da execução.
Certo é que, a lei não proíbe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo para o pagamento parcelado de dívida.
A norma processual prevê expressamente acerca da suspensão do processo por acordo das partes. É o que se infere da leitura do art. 313, II, do CPC/15: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes" Ademais, em caso de descumprimento do acordo o processo deve retomar o seu curso, conforme pactuado entre as partes e consoante se depreende do citado parágrafo único do art. 922 do CPC/15.
Assim, de acordo o art. 922 do CPC, SUSPENDO a ação até o efetivo adimplemento da obrigação avençada, devendo as partes, após o decurso de prazo informarem nos autos o cumprimento do acordo.
Não havendo o cumprimento do acordo, o processo deve retomar seu curso normal.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/05/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ADROALDO DE SOUZA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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01/04/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:38
Determinada a citação de ADROALDO DE SOUZA RODRIGUES - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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18/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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