TJPI - 0802823-04.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARILE MONTEIRO DE SANTANA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802823-04.2023.8.18.0042 RECORRENTE: MARILE MONTEIRO DE SANTANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20211133) interposto nos autos n° 0802823-04.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 19495456), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE A VEDAÇÃO À CAPTAÇÃO DE CLIENTE E SOBRE A CONTRATAÇÃO COM CLIENTE.
JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTRATO BANCÁRIOS.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 319 e 320, do CPC.
Em contrarrazões (id 21127577), a parte recorrida requer que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O Recorrente alega violação aos arts. 319 e 320, do CPC, ao afirmar que o formalismo processual é necessário, contudo, o excesso no formalismo acaba por atrasar o processo, assim, a exigência feita pelo magistrado de que a Recorrente traga aos autos extratos, procurações e comprovante de endereço atualizada, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, devendo a decisão ser reformada, e os autos retornarem a origem para julgamento do mérito.
In casu, o Órgão Colegiado concluiu que diante da suspeita do ajuizamento de demandas repetitivas ou predatórias, o magistrado, poderá adotar medidas aptas a reprimir a conduta predatória, com pedido de que a parte emende a petição inicial para esclarecer pontos relevantes, apenas para coibir situações fraudulentas, senão vejamos: “À vista da possibilidade de tratar-se de demanda predatória, o juízo sentenciante proferiu despacho no sentido de determinar que a parte Autora emedasse a inicial, a fim de esclarecer os seguintes pontos: i.
Esclarecer o seguinte: a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” (ID. 15994438) Deste despacho, a parte Autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi recebido por essa relatoria com o nº. 0763874-37.2023.8.18.0000, entretanto, este não foi conhecido, visto a taxatividade que preleciona a exegese do art. 1.015, do CPC.
Em sentença, o juízo singular prolatou pela extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a legisperita da parte Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante o não cumprimento às determinações exigidas em despacho mencionado alhures e os indícios de advocacia predatória.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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14/01/2025 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/11/2024 17:35
Juntada de manifestação
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16/10/2024 14:21
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILE MONTEIRO DE SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:58
Juntada de petição
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:03
Conhecido o recurso de MARILE MONTEIRO DE SANTANA - CPF: *61.***.*14-46 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 03:09
Decorrido prazo de MARILE MONTEIRO DE SANTANA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:45
Conclusos para o relator
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16/04/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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16/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/03/2024 20:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:55
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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