TJPI - 0800065-16.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800065-16.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado, INTIMO a PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
PIRIPIRI, 28 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:12
Decorrido prazo de INSS em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800065-16.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA, em face da sentença prolatada no ID 66685135, a qual julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado pela embargante contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega, em síntese, que a sentença apresenta erro material, consistente na referência equivocada ao nome da parte autora, que no dispositivo da sentença consta como "José Ferreira de Sousa", quando deveria constar corretamente "MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA"; e na fixação equivocada da data do indeferimento administrativo, indicada na sentença como 04/01/2022, sendo que, conforme comprovado nos autos, a data correta é 06/10/2021.
Requer, portanto, a correção dos referidos erros materiais, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, observa-se que, de fato, há evidente erro material na sentença, uma vez que, no dispositivo, consta equivocadamente o nome de "José Ferreira de Sousa", quando, na verdade, é incontroverso que a parte autora é MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA, como corretamente identificado no relatório da própria sentença e nos demais atos processuais.
Ademais, quanto à data do indeferimento administrativo, assiste razão à embargante.
Verifica-se, dos documentos constantes dos autos, especialmente do documento de resultado da perícia do INSS de ID 23165920, que a data correta do indeferimento do benefício é a 06/10/2021, e não 04/01/2022, como constou na sentença. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que os erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 494 do CPC, sem que isso implique alteração do mérito da decisão.
Portanto, trata-se efetivamente de erro material, devendo ser sanado, mantendo-se íntegra a fundamentação e o mérito da sentença anteriormente prolatada.
Por essas razões, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para CORRIGIR: o nome da parte autora no dispositivo da sentença, que passa a constar corretamente como MARIA DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA, em substituição ao nome indevidamente lançado "José Ferreira de Sousa"; data do indeferimento administrativo, fixando-a corretamente como sendo 06/10/2021, para que produza todos os efeitos legais no cálculo dos valores atrasados e no termo inicial do benefício concedido.
Mantenho, no mais, íntegras todas as demais disposições constantes na sentença, inclusive quanto ao mérito, condenações e determinações nela contidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 28/01/2025 23:59.
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14/12/2024 03:18
Decorrido prazo de INSS em 11/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 09:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 00:26
Decorrido prazo de INSS em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSS em 20/07/2022 23:59.
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07/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:20
Juntada de contrafé eletrônica
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07/01/2022 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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