TJPI - 0802690-14.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIA WILLANE SILVA E LINHARES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802690-14.2024.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais ] EXEQUENTE: MARIA WILLANE SILVA E LINHARESEXECUTADO: MANOEL ANTUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Considerando o requerimento expresso e tempestivo quanto ao bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária do devedor (ID 63938267) e, ainda, à ordem de preferência constante do art. 835, §1º, do CPC 1.
DEFIRO a penhora online, via SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA”, de ativos financeiros em nome da executada MANOEL ANTUNES DE OLIVEIRA, com inscrição no CPF sob o nº *00.***.*92-50, limitada ao valor da execução, aqui indicado no importe de R$41.761,93(quarenta e um mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos) , conforme indicado pela parte credora, MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*78-05 ; 2.
Após a consulta do magistrado ao respectivo sistema, JUNTEM-SE aos autos as informações obtidas no sistema SISBAJUD, se frutífera a penhora, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído ou, se não tiver, via Mandado, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §§2° e 3°, do CPC; 3.
Por outro lado, se infrutífera a ordem de constrição ou se encontrados ativos financeiros em montante irrisório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, informando os meios de impulsionar a execução e requerendo aquilo que reputar de direito, sob pena de extinção do feito, na forma do Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado FONAJE nº 75; 4.
Em qualquer dos casos, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MANOEL ANTUNES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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