TJPI - 0752204-70.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:26
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
26/06/2025 15:24
Expedição de Acórdão.
-
18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de FORT VEICULOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de RICARDO PINTO TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752204-70.2021.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: FORT VEICULOS LTDA - ME RECLAMADO: RICARDO PINTO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por FORT VEÍCULOS LTDA., com fundamento nos artigos 988 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº. 0004471-38.2010.8.18.0000, protocolada em 11 de março de 2021, tendo como objeto de impugnação o referido acórdão prolatado pelas Câmaras Reunidas Cíveis.
Pois bem.
Em consulta ao processo de referência, qual seja, Ação Rescisória nº. 0004471-38.2010.8.18.0000, verifica-se que, após o ajuizamento da presente demanda, houve julgamento monocrático, cujo teor decisório, na forma do decisum do relator, dispõe: “[…] Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual, encontrando-se prejudicada a presente ação rescisória, o que implica em sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, VI, do CPC/15.
Ante o exposto, desconstituo o acórdão ID. 5293203 - Págs. 387/403 e, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente Ação Rescisória, tendo em vista a anulação do processo de 1º grau, cuja sentença é objeto do pleito rescisório.
Oficie-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.” Constata-se que mencionada decisão transitou em julgado em 28/11/2024, conforme certidão de ID 21710216 dos autos, estando o feito baixado e arquivado definitivamente.
Cumpre inferir, portanto, que o destacado julgamento revela circunstância que conduz para a ausência de interesse/utilidade no processamento da presente demanda, sendo o caso, inclusive, de reconhecimento da perda do seu objeto.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:23
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
07/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:32
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 09:09
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:08
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
29/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:47
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 14:46
Decorrido prazo de RICARDO PINTO TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 23:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:44
Conclusos para o Relator
-
27/11/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:09
Conclusos para o Relator
-
02/09/2023 11:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:50
Conclusos para o relator
-
19/04/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
28/03/2023 12:17
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/04/2022 15:09
Conclusos para o relator
-
13/04/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/04/2022 15:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
19/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:20
Declarado impedimento por Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
23/12/2021 14:20
Conclusos para o Relator
-
01/12/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:40
Juntada de Petição de outras peças
-
20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:09
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2021 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2021 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801121-81.2023.8.18.0055
Jose da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 11:55
Processo nº 0800347-09.2023.8.18.0069
Arao Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:39
Processo nº 0802512-90.2025.8.18.0123
Almir Pereira Galeno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 17:28
Processo nº 0010176-11.2012.8.18.0044
Luiza Perpetua da Silva
Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Marquel Evangelista de Paiva Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2012 12:33
Processo nº 0801139-60.2023.8.18.0069
Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2023 11:18