TJPI - 0808375-46.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS UNILEVER DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808375-46.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: WILLAME FELIPE SILVEIRA DE ARAUJO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS UNILEVER DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID n.º 66821843, págs. 01/07), apresentados por WILLAME FELIPE SILVEIRA DE ARAUJO, em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS UNILEVER DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte embargada alega que o embargante solicitou a liberação de empréstimo e posteriormente emitiu anexa Cédula de Crédito Bancário, de nº 20890, com vencimento inicial em 15/02/2023 e vencimento final previsto para 15/07/2024, assinada pelo executado/embargante juntamente a um terceiro, tornando-se devedores solidários.
Ademais, diz a parte embargada que o embargante, enquanto empregado, realizava o pagamento mensal mediante desconto em folha, entretanto, deixou de cumprir com o pagamento das parcelas estipuladas, acarretando o vencimento antecipado e as demais cominações contratuais e legais.
Outrossim, a parte embargada alega que realizou tentativas de receber amigavelmente o valor das parcelas atrasadas, porém, o executado não realizou o pagamento, resultando no débito total de R$ 3.072,21 (três mil e setenta e dois reais e vinte e um centavos).
Isto posto, o embargante informa que em nenhum momento se negou a negociar o débito, e sempre esteva em contato com a parte embargada, bem como ressalta que estava pagando suas parcelas normalmente.
De outro giro, asseverou que quem está inadimplente é o terceiro envolvido, requerendo assim o desmembramento do seu nome aos demais devedores.
Além disso, destacou que o embargante estaria aberto para acordo com o parcelamento do débito sem juros no valor R$ 3.306,70 (três mil, trezentos e seis reais, setenta centavos), em 10 (dez) parcelas.
Após, apontou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, pois vinha pagando normalmente as parcelas e, por motivos maiores, não conseguiu arcar com determinadas prestações.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos apresentados.
Juntou documentos (ID’s n.º 66821852).
Despacho (ID n.º 66906469) determinando a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos apresentados, bem como salientando que os presentes embargos não terão efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos à execução (ID n.º 70302098), nos quais a embargada alegou que a parte embargante assumiu expressamente a posição de fiador em contrato formalizado entre as partes, o que restou claramente evidenciado nos documentos juntados aos autos.
A responsabilidade do fiador é clara, considerando a solidariedade prevista no contrato, e a simples alegação de ilegitimidade passiva, sem comprovação de elementos que a descaracterizem não é suficiente para eximir o fiador da responsabilidade.
Ao assumir a posição de garantidor, o fiador se torna responsável solidário pelas obrigações do devedor principal, não sendo possível questionar sua legitimidade para responder por tais débitos.
Nesse quadro, o próprio embargante reconhece a dívida e propõe pagamento, o que demonstra a fragilidade de sua argumentação.
E, embora o embargante proponha pagar a dívida em parcelas fixas, mas sem incidência de juros, certo que tal proposta desconsidera a pactuação contratual e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), diante da impossibilidade de o devedor impor condições unilaterais para pagamento, devendo, pois, respeitar os encargos contratuais regularmente pactuados.
Por fim, requereu a total improcedência dos embargos propostos.
Despacho (ID n.º 72229630) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Instada, a parte embargante requereu a juntada dos documentos de ID n.º 73608872.
A parte embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO. É o caso do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Inicialmente, defiro expressamente os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
Observa-se que os pedidos da parte embargante devem ser julgados improcedentes.
Compulsando os autos do processo de execução n.º 0807334-44.2024.8.18.0031, verifica-se a cláusula 12ª (décima segunda) da cédula de crédito bancário que embasa a execução estipula o seguinte: “12.1 O(s) TERCEIRO(S) GARANTIDOR(ES) e seu(s) cônjuge(s) (caso existam) comparece(m) nesta Cédula de Crédito Bancário na condição de DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), anuindo expressamente a suas cláusulas e condições, responsabilizando-se incondicionalmente com o(s) EMITENTE(S), de maneira irrevogável e irretratável, pelo cumprimento de todas as obrigações nela prevista.” No ID n.º 65102209, pág. 12, consta o seguinte: “Willame felipe silveira de Araújo assinou como devedor solidário.
Pontos de autenticação: Token via E-mail [email protected].
CPF informado: *66.***.*83-99.
IP: 177.11.236.141.
Componente de assinatura versão 1.428.1 disponibilizado em https://app.clicksign.com.” (Grifos nossos) Ou seja, estamos diante de uma obrigação solidária.
A solidariedade, como se sabe, não se presume; ela decorre da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.
Nesse mote, e conforme os fatos acima indicados, é nítida a existência de uma obrigação solidária entre os executados.
Existindo uma solidariedade passiva, o art. 275, caput, do Código Civil estipula que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Vejamos o que diz o próprio embargante: “Perante o exposto fica claro a ilegitimidade da parte embargante para ser incluída no processo, sendo que o mesmo vinha pagando as parcelas normalmente e por motivos maiores não conseguiu arcar com determinadas prestações (...)” (ID n.º 66821843, pág. 5).
Assim, o próprio executado reconhece o inadimplemento, ainda que parcial.
Consoante as cláusulas 3ª (terceira) e 11ª (décima primeira), a falta de pagamento pontual enseja o vencimento antecipado da dívida, independentemente de qualquer notificação, o que configura, portanto, a existência de mora ex re: “CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO (...) 3.4.1 O(s) EMITENTE(S) se compromete(m) a manter saldo suficiente para débito das parcelas, sob pena de vencimento antecipado da dívida. 3.4.2 Na data de vencimento de cada parcela, não havendo saldo suficiente na conta corrente de depósito para liquidação do valor devido, fica facultada à CREDORA, e desde já autorizada pelo(s) EMITENTE(S), a amortização parcial do valor da parcela.
Parágrafo primeiro.
Sobre o valor remanescente da parcela incidirão encargos de mora, nas mesmas condições pactuadas na presente Cédula, bem como as demais disposições aplicáveis à inadimplência.
Parágrafo segundo.
O adimplemento parcial das parcelas mensais, na forma prevista nesta cláusula, não elide a aplicação das disposições relativas ao vencimento antecipado da dívida.” (Grifos nossos) “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA 11.1 Além das hipóteses previstas em lei e nesta CCB, a dívida oriunda desta Cédula será considerada vencida antecipadamente, de pleno direito, a exclusivo critério da CREDORA, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando-se exigível, desde logo, a dívida então existente e não paga ou amortizada, se o(s) EMITENTE(S) e/ou DEVEDORE(S) SOLIDÁRIO(S), a) deixar(em) de cumprir quaisquer das obrigações estipuladas nesta Cédula;” (Grifos nossos) Assim, ainda que haja pagamento parcial, ou que outros devedores não estejam também pagando o débito, a parte embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto é devedora solidária.
Com efeito, o pagamento parcial não possui efeitos liberatórios, pois, como visto, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Sinteticamente: “O que caracteriza essa modalidade de obrigação solidária é exatamente o fato de qualquer dos devedores estar obrigado ao pagamento de toda a dívida.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Obrigações.
Vol. 2. 20. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 123) Nesse mote, o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277 do Código Civil).
Ademais, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente (art. 279 do Código Civil).
Subsiste, pois, a legitimidade passiva do embargante e a sua responsabilidade pelo pagamento do valor remanescente do débito, sem prejuízo de, ao satisfazer a dívida por inteiro, exigir de cada um dos codevedores a sua quota, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do devedor solidário .
DESCABIMENTO: O coexecutado Luiz Antonio figurou como devedor solidário na cédula de crédito bancário exequenda.
Legitimidade passiva configurada.
Alegação de inexigibilidade da obrigação e excesso de execução.
DESCABIMENTO: Matéria que deve ser arguida em sede de embargos à execução, nos termos do art . 917, I e III, do CPC.
Pretensão que demanda decisão de mérito.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21806593320248260000 São Paulo, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) Mesmo que possua intenção de renegociar o débito, ou de pagá-lo de forma parcelada, ainda assim a embargada/credora pode exigir a cobrança do montante correspondente ao valor atualizado da dívida, nos termos acordados, porquanto não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos de n.º 0807334-44.2024.8.18.0031.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. em razão da concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:40
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS UNILEVER DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:19
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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