TJPI - 0756853-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/07/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
12/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 23:18
Juntada de Certidão de custas
-
26/06/2025 22:58
Juntada de manifestação
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE TERTO FILHO em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 23:25
Juntada de Certidão de custas
-
27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756853-39.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural] AGRAVANTE: JOSE TERTO FILHO AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE BORBA CAMPOS DESPACHO O artigo 1007, §4o do CPC expõe o que segue: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Compulsando os autos, não verifico decisão do Magistrado a quo concedendo ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, aliás, houve recolhimento das custas no processo de conhecimento, assim, como não vislumbro o recolhimento de preparo recursal.
Dessa forma, INTIMO o Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, nos moldes do artigo supracitado, sob pena de deserção do recurso.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:06
Juntada de custas
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26/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 21:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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