TJPI - 0800591-72.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:31
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800591-72.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: JANIELE PORTELA SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte Executada, devidamente citada, quedou-se inerte, razão pela qual o juízo, a pedido da Exequente, deu início aos atos de expropriação.
Em 12/12/24, a Exequente foi intimada acerca da penhora parcial de bens da parte Executada, efetivada via SISBAJUD, bem como da inexistência de automóveis registrados em nome da Executada (consulta realizada no RENAJUD), motivo pelo qual, foi intimada também para nomear bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de se prosseguir com a execução, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Ora, é sabido que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor, mas não se esquece do dever de cooperação que envolve os sujeitos do processo, importante para a efetividade da justiça, razão pela qual esse juízo procedeu com a busca de bens mediante SISBAJUD e RENAJUD, não obtendo o completo êxito com as medidas.
Contudo, intimada eletronicamente, a Exequente quedou-se inerte.
O juízo efetivou, então, a intimação da Exequente pessoalmente, via Correios (AR), mas a referida parte continuou inerte, de modo que já houve o transcurso de cerca de 5 meses desde a primeira intimação da Exequente, sem qualquer manifestação nos autos, o que faz presumir, inclusive, diante da desídia da Exequente, a inexistência de bens penhoráveis.
Assim, a justa medida que se impõe é a extinção processual, pela desídia do Exequente em promover a execução.
Esse é o entendimento dos diversos Tribunais do país: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifos nossos).
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO LEGAL APLÍCAVEL TAMBÉM NO CASO DE TÍTULO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO PARA SE MANIFESTAR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INCLUSIVE COM ADVERTÊNCIA SOB A PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00011759320218260066 Barretos, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Data de Publicação: 28/04/2023) PROCESSO Nº: 0086662-61.2014.8.05.0001 RECORRENTE: ALBERTO LIMA DOS SANTOS RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE SANTANA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO EM CASO DE PROVA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Isto posto, demonstrada a ausência de bens do devedor, extingo por sentença a execução, nos moldes do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 c.c. o art. 925 do NCPC.
Transitado em julgado esta sentença terminativa, à Secretaria para que expeça certidão de dívida em favor do autor/exequente caso requerido por este.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Pontue-se que a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito do juizado possui a finalidade de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor, e ainda não implementada a prescrição intercorrente.
Assim, a decisão vai confirmada, que inclusive constou ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor ou certidão solicitada.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00866626120148050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/10/2020) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
SITUAÇÕES QUE EVIDENCIAM A INADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º DA LEI 9099/95.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-19, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/05/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*60-19 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte.
Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, propor nova ação de execução de título extrajudicial; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Determino que se proceda com o desbloqueio dos valores apontados em ID n. 66458218.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
Arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2025 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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