TJPI - 0800295-35.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800295-35.2025.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EULICIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA, DARIO DOS SANTOS BISPO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI.
COBRANÇA FUNDADA EM LAUDO UNILATERAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação proposta por EULÍCIO RODRIGUES DA COSTA, declarou a nulidade de débitos originados de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) — nos valores de R$2.111,07 e R$836,96 — e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, sob fundamento de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança com base em TOIs respaldados por laudos unilaterais e sem contraditório é válida; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de consumo baseada em TOIs deve observar o devido processo legal, com garantia de contraditório e produção de prova imparcial; não sendo preenchidos esses requisitos, a cobrança revela-se indevida. 4.
A concessionária não apresentou prova capaz de infirmar a conclusão da sentença de que a apuração das supostas irregularidades foi unilateral e desprovida de contraditório, razão pela qual se mantém a nulidade dos débitos. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade; a simples cobrança indevida, sem interrupção contínua do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou imputação de fraude, não configura abalo moral. 6.
Não restando comprovada a suspensão contínua do fornecimento, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí e no Precedente nº 17 da Turma de Uniformização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança fundada em TOIs confeccionados unilateralmente e sem contraditório não possui validade para fins de exigência de valores do consumidor. 2.
A ausência de prova de interrupção efetiva e contínua do serviço, de inscrição em cadastros restritivos ou de imputação de fraude descaracteriza o dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização do TJPI, Precedente nº 17; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800796-89.2022.8.18.0169, Rel.
Juíza Elvanice Pereira de Sousa, j. 21.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Nulidade de Processo Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, EULICIO RODRIGUES DA COSTA, ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., onde narra que, após perceber mau funcionamento do medidor de energia elétrica em sua residência, solicitou a substituição do equipamento, que foi trocado em duas oportunidades (02/05/2024 e 01/07/2024), sendo posteriormente surpreendido com a emissão de duas faturas, nos valores de R$2.111,07 e R$836,96, baseadas em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) que, segundo alega, possuem vícios e valores indevidos.
Pleiteia a nulidade dos débitos, abstenção de suspensão do fornecimento, retirada de eventual negativação e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 26195147) que, resumidamente, decidiu por: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o pleito de indenização por dano moral.
De outra parte, declaro a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 241456 e 258032, bem como das faturas nos valores de R$ 2.111,07 (dois mil cento e onze reais e sete centavos) e R$ 836,96 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculadas à Unidade Consumidora de nº contrato nº 422045.
Condeno a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. ” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID 26195150), alegando, em síntese, que as inspeções realizadas na unidade consumidora identificaram avarias nos medidores e foram conduzidas conforme a regulamentação da ANEEL, tendo a autora sido devidamente notificada e ciente dos procedimentos.
Sustenta a legalidade das cobranças, a regularidade dos TOIs e a inexistência de danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26195158), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a inspeção unilateral não observou os critérios legais, que as cobranças foram baseadas em laudos inválidos, e que houve violação à dignidade do consumidor com o corte indevido de energia. É o relatório.
VOTO De início, constato que se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso inominado.
Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença que, em ação movida por EULÍCIO RODRIGUES DA COSTA, declarou a nulidade de débitos oriundos de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) — de valores R$2.111,07 e R$836,96 — e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), fundamentada, segundo a sentença, na suspensão do serviço de energia elétrica da unidade consumidora do autor.
No tocante à cobrança realizada, a sentença de origem assentou que a apuração das supostas irregularidades no medidor de energia elétrica ocorreu mediante laudos unilaterais, desprovidos de contraditório e imparcialidade, razão pela qual reputou indevida a cobrança das diferenças de consumo.
Com efeito, esse ponto não foi especificamente impugnado com elementos que infirmassem a premissa de que o processo de apuração deu-se de forma unilateral, a despeito dos esforços argumentativos da recorrente.
Assim, mantenho essa parte da sentença, sem maiores digressões, por ausência de controvérsia probatória robusta.
No entanto, quanto à condenação ao pagamento de danos morais, entendo assistir razão à parte recorrente.
De fato, conforme relatado na sentença, a condenação por danos morais foi fundamentada na alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos impugnados.
No entanto, compulsando os autos, especialmente os documentos que instruem a exordial e as manifestações das partes, não se evidencia a efetiva interrupção do fornecimento em caráter contínuo.
A jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí afasta a configuração de dano moral nas hipóteses em que a mera cobrança de consumo supostamente indevido, por si só, não implicar interrupção no fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou imputação de fraude sem comprovação.
Nessa linha, colaciono o Precedente nº 17 da Turma de Uniformização: “PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral.” Nos mesmos termos, junto a jurisprudência das Turmas Recursais do Piauí: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800796-89.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024) Dessa maneira, entendo que a condenação por danos morais não encontra lastro suficiente nos autos, impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, notadamente quanto à declaração de nulidade dos TOIs nº 241456 e 258032 e das respectivas faturas de cobrança. É como voto. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800295-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: EULICIO RODRIGUES DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, intimo a parte autora, EULICIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *88.***.*76-15, ora recorrida, para, querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto em ID: 77084481.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/06/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800295-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: EULICIO RODRIGUES DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado que se encontra no ID: 77084481, do processo em epígrafe, foi protocolado tempestivamente pela parte requerida no dia 06/06/2024, às 14:56 horas, sendo tempestivo também o preparo recursal de ID: 77084488, que "in casu" foi recolhido de forma SUFICIENTE.
Certifico, ainda, que foram recolhidos os seguintes valores: CUSTAS JUDICIAIS VALOR DEVIDO VALOR RECOLHIDO SUFICIÊNCIA CAUSAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R$ 686,80 R$ 686,80 SUFICIENTE RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL R$ 1.030,27 R$ 1.030,27 SUFICIENTE TAXA JUDICIÁRIA R$ 129,48 R$ 129,48 SUFICIENTE TOTAL DO VALOR DEVIDO R$ 1.846,55 TOTAL DO VALOR RECOLHIDO R$ 1.846,55 SUFICIÊNCIA DO PREPARO SUFICIENTE Certifico ainda, para os devidos fins que o processo de N.º: 0800295-35.2025.8.18.0136 (PJe) foi vinculado ao boleto de N.º: 330 583 1817785.Com as seguintes informações: Documento Nº:330 583 1817785 Boleto vinculado ao processo Nº: 0800295-35.2025.8.18.0136 PJe 1º grau Dados do Boleto Sacado: Equatorial Piaui Distribuidora De Energia S.a (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-89) Valor do Documento: R$ 1.846,55 Valor Pago: R$ 1.846,55 Pago em: 03/06/2025 Valor da Ação informado no boleto: R$ 12.948,03 cód.
Descrição do Serviço qtd.
Selos Valor (R$) 03.10 Causas do Juizado Especial Cível 1 0 686,80 25.10 Recurso Inominado - Turma Recursal 1 0 1.030,27 123 Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 14.311,37) 1 0 129,48 TOTAL 1.846,55 Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de EULICIO RODRIGUES DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 23:16
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 12:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800295-35.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: EULICIO RODRIGUES DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que é titular da Unidade Consumidora contrato nº 422045 e que no período entre fevereiro a abril de 2024, percebeu que seu contador de energia não estava com bom funcionamento, contabilizando as faturas aquém das anteriores, então solicitou uma inspeção junto à ré.
Afirmou que a requerida trocou o medidor de energia em 02/05/2024, mas no dia 01/07/2024 houve uma nova substituição de aparelho.
Posteriormente, recebeu duas faturas impossíveis de serem adimplidas nos dias 12/11/2024 e 13/11/2024, nos valores de R$ 2.111,07 e R$ 836,96, argumentando que os termos de inspeção destacam a falha no registro de consumo e que não realizou e nem autorizou que terceiros realizassem qualquer procedimento em seu medidor.
Daí o acionamento, postulando: em sede de liminar que a empresa ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica em sua UC, bem como que não proceda à negativação de seu nome; anulação dos TOIs nº 241456 e 258032 e consequentemente das faturas de valores R$ 2.111,07 e R$ 836,96; danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança relativa à recuperação de consumo devido ao defeito na medição (medidor avariado), oportunidade em que o medidor de energia elétrica do autor foi encontrado faturando fora da margem de erro permitido, tendo sido retirado e lacrado para avaliação.
Aduziu que o consumo na UC do requerente aumentou após a substituição do medidor e que houve a recuperação de consumo da energia desviada.
Sustentou acerca da presunção de legalidade de seus atos e da legitimidade do débito cobrado, não havendo que se falar em danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Também juntou documentos. 3.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial.
Tal se faz dispensável para o deslinde da causa.
Ademais, a lide, para sua resolução, mesmo se necessitasse de perícia, seria permitida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 35 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitindo às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”; e o Enunciado Cível n. 12 do FONAJE, segundo o qual “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”. 4.
Prosseguindo-se, trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
Da instrução, infere-se que ao autor foram imputados os pagamentos nos valores de R$ 2.111,07 e R$ 836,96 referentes à recuperação de consumo por supostas irregularidades no medidor de energia elétrica constatadas por laudo técnico, sendo o cálculo desses valores realizados por meio de estimativa média. 6.
Entende-se inadmissível a cobrança de tais valores da maneira como imputado pela ré.
No caso dos autos, verifica-se que o consumidor foi submetido à condição por demais onerosa, já que a empresa ré trouxe aos autos valores estimados de consumo, após a troca do medidor de energia, sob a alegação de irregularidade de "medidor avariado”.
A ré respalda a ocorrência da irregularidade em laudo técnico produzido de forma unilateral e que não comprova a efetiva adulteração do medidor pelo autor apta a demonstrar a culpa exclusiva deste, ônus que, a toda evidência, competia à requerida em relação aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos em relação à pretensão autoral.
Não se desincumbiu, desta forma, da sua responsabilidade. 7.
Ressalte-se, por oportuno, que a realização de perícia técnica unilateral no aparelho medidor de energia da residência do autor por laboratório vinculado à própria ré viola as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, por Resolução, exige que seja feita por terceiro desvinculado a ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister. 8.
Da mesma forma, também não se pode olvidar o fato de que seria de bom senso da ré, além da realização de perícia na forma permitida, observar a vida útil do aparelho medidor, cabendo-lhe fazer a averiguação e a manutenção periódica destes objetos. É mais do que notório que qualquer aparelho eletrônico tem sua vida útil.
Passados os anos desta, no mínimo, não trará os mesmos resultados, ainda mais se a empresa não os mantiver de forma adequada.
Não menos diferente ocorre com o medidor de energia das residências.
Na situação em apreço, a ré, de forma abusiva, pretende atribuir a responsabilidade pela ineficiência do aparelho ao consumidor, aplicando-lhe cobrança, o que não se pode permitir. 9.
Diante disso, outra conclusão não se pode ter senão de que são indevidos os laudos realizados, bem como as cobranças impostas ao autor, cabendo a estas a declaração de nulidade, assim como abstenção de suspensão do serviço em razão dos valores questionados.
Os seguintes artigos da Lei n. 8.078/90 e as jurisprudências pátrias prelecionam nesse sentido (grifos acrescidos): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.
Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) Ação anulatória c/c indenizatória.
Autor que se insurge contra a cobrança de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em busca do cancelamento da cobrança e da reparação por dano moral.
Sentença de procedência parcial, não reconhecendo ter havido dano moral.
Inconformismo de ambas as partes através do apelo.
Manifesta inexistência de provas da regularidade da inspeção do medidor de energia elétrica, que desencadeou a lavratura do TOI.
Concessionária que deve seguir o protocolo definido pela ANEEL, o que não restou demonstrado.
Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
Cobrança lastreada unicamente no TOI, o que não se admite.
Matéria já sumulada por este Sodalício, a se ver pelo Verbete 256. (...). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004615-37.2021.8.19.0052 202400100314, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 10/01/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/01/2024) Energia elétrica – Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Conta de diferença de consumo – Suposta manipulação dos mecanismos do medidor apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – Regularidade da cobrança não demonstrada pela concessionária, ônus que lhe incumbia – Prova pericial não realizada nos autos – Débito inexigível – Cabível devolução em dobro apenas dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC)– Dano moral não configurado – Mera cobrança indevida, sem maiores repercussões – Parcial procedência do recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 1056431-20.2022.8.26.0114 Campinas, Relator: Mário Daccache, Data de Julgamento: 19/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024) 10.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entende-se cabível.
A atitude da ré implicou flagrante desrespeito ao trato consumerista, além de restringir-lhe ilicitamente o uso de bem de consumo essencial como a energia elétrica.
Faço constar que o autor demonstrou que foi realizado o corte de energia no dia 16/04/2025, ID 74291389, em razão do débito discutido nos autos e aqui desconstituído, ensejando a devida reparação moral.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente. 11.
Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais, deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice.
Decote necessário ao valor postulado. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o pleito de indenização por dano moral.
De outra parte, declaro a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 241456 e 258032, bem como das faturas nos valores de R$ 2.111,07 (dois mil cento e onze reais e sete centavos) e R$ 836,96 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculadas à Unidade Consumidora de nº contrato nº 422045.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor e que retire a negativação em nome deste, acaso ainda não tenha sido feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que logo arbitro no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, ID 69621927.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
24/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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