TJPI - 0800295-35.2025.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800295-35.2025.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: EULICIO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA, DARIO DOS SANTOS BISPO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI.
COBRANÇA FUNDADA EM LAUDO UNILATERAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação proposta por EULÍCIO RODRIGUES DA COSTA, declarou a nulidade de débitos originados de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) — nos valores de R$2.111,07 e R$836,96 — e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, sob fundamento de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança com base em TOIs respaldados por laudos unilaterais e sem contraditório é válida; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de consumo baseada em TOIs deve observar o devido processo legal, com garantia de contraditório e produção de prova imparcial; não sendo preenchidos esses requisitos, a cobrança revela-se indevida. 4.
A concessionária não apresentou prova capaz de infirmar a conclusão da sentença de que a apuração das supostas irregularidades foi unilateral e desprovida de contraditório, razão pela qual se mantém a nulidade dos débitos. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade; a simples cobrança indevida, sem interrupção contínua do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou imputação de fraude, não configura abalo moral. 6.
Não restando comprovada a suspensão contínua do fornecimento, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí e no Precedente nº 17 da Turma de Uniformização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança fundada em TOIs confeccionados unilateralmente e sem contraditório não possui validade para fins de exigência de valores do consumidor. 2.
A ausência de prova de interrupção efetiva e contínua do serviço, de inscrição em cadastros restritivos ou de imputação de fraude descaracteriza o dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização do TJPI, Precedente nº 17; TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0800796-89.2022.8.18.0169, Rel.
Juíza Elvanice Pereira de Sousa, j. 21.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Débito c/c Nulidade de Processo Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, EULICIO RODRIGUES DA COSTA, ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., onde narra que, após perceber mau funcionamento do medidor de energia elétrica em sua residência, solicitou a substituição do equipamento, que foi trocado em duas oportunidades (02/05/2024 e 01/07/2024), sendo posteriormente surpreendido com a emissão de duas faturas, nos valores de R$2.111,07 e R$836,96, baseadas em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) que, segundo alega, possuem vícios e valores indevidos.
Pleiteia a nulidade dos débitos, abstenção de suspensão do fornecimento, retirada de eventual negativação e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 26195147) que, resumidamente, decidiu por: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 62 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o pleito de indenização por dano moral.
De outra parte, declaro a nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 241456 e 258032, bem como das faturas nos valores de R$ 2.111,07 (dois mil cento e onze reais e sete centavos) e R$ 836,96 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculadas à Unidade Consumidora de nº contrato nº 422045.
Condeno a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. ” Inconformada com a sentença proferida, a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso (ID 26195150), alegando, em síntese, que as inspeções realizadas na unidade consumidora identificaram avarias nos medidores e foram conduzidas conforme a regulamentação da ANEEL, tendo a autora sido devidamente notificada e ciente dos procedimentos.
Sustenta a legalidade das cobranças, a regularidade dos TOIs e a inexistência de danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26195158), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a inspeção unilateral não observou os critérios legais, que as cobranças foram baseadas em laudos inválidos, e que houve violação à dignidade do consumidor com o corte indevido de energia. É o relatório.
VOTO De início, constato que se encontram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente recurso inominado.
Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença que, em ação movida por EULÍCIO RODRIGUES DA COSTA, declarou a nulidade de débitos oriundos de dois Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) — de valores R$2.111,07 e R$836,96 — e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), fundamentada, segundo a sentença, na suspensão do serviço de energia elétrica da unidade consumidora do autor.
No tocante à cobrança realizada, a sentença de origem assentou que a apuração das supostas irregularidades no medidor de energia elétrica ocorreu mediante laudos unilaterais, desprovidos de contraditório e imparcialidade, razão pela qual reputou indevida a cobrança das diferenças de consumo.
Com efeito, esse ponto não foi especificamente impugnado com elementos que infirmassem a premissa de que o processo de apuração deu-se de forma unilateral, a despeito dos esforços argumentativos da recorrente.
Assim, mantenho essa parte da sentença, sem maiores digressões, por ausência de controvérsia probatória robusta.
No entanto, quanto à condenação ao pagamento de danos morais, entendo assistir razão à parte recorrente.
De fato, conforme relatado na sentença, a condenação por danos morais foi fundamentada na alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos impugnados.
No entanto, compulsando os autos, especialmente os documentos que instruem a exordial e as manifestações das partes, não se evidencia a efetiva interrupção do fornecimento em caráter contínuo.
A jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí afasta a configuração de dano moral nas hipóteses em que a mera cobrança de consumo supostamente indevido, por si só, não implicar interrupção no fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou imputação de fraude sem comprovação.
Nessa linha, colaciono o Precedente nº 17 da Turma de Uniformização: “PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral.” Nos mesmos termos, junto a jurisprudência das Turmas Recursais do Piauí: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800796-89.2022.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024) Dessa maneira, entendo que a condenação por danos morais não encontra lastro suficiente nos autos, impondo-se o acolhimento do recurso neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tão somente para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos, notadamente quanto à declaração de nulidade dos TOIs nº 241456 e 258032 e das respectivas faturas de cobrança. É como voto. -
03/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:20
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/08/2025 18:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
-
25/08/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800683-16.2025.8.18.0013
Francisco Salustiano de Sousa
Lote Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Emerson Nogueira Figueiredo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 16:01
Processo nº 0801463-76.2024.8.18.0146
Francisca Teresa de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2024 15:42
Processo nº 0707831-22.2019.8.18.0000
Jose Carlos Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Fabio Marques de Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 19:09
Processo nº 0800295-35.2025.8.18.0136
Eulicio Rodrigues da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Dario dos Santos Bispo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 09:21
Processo nº 0802448-80.2025.8.18.0123
Gianni Rios Veras
Marya Fernandes Salvador
Advogado: Jose Cicero Ferreira Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 14:44