TJPI - 0800249-27.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800249-27.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: DULCE GOMES DE MORAIS REU: LUCAS DA ROCHA, LUANY DE SOUSA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação (ID n. 75742936).
A parte Autora tem o direito de desistir de toda ação/execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência da parte adversa para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens da parte Ré, seguido do arquivamento e baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 11:53
Decorrido prazo de DULCE GOMES DE MORAIS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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04/02/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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