TJPI - 0800554-30.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:05
Expedição de Alvará.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800554-30.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, FLAVIA CARVALHO MARINHO SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito efetivado pelo réu no ID nº 77481087, devendo apresentar dados bancários na hipótese de concordância com o valor depositado.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
RAFAEL PIRES DE SOUSA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/06/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800554-30.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, FLAVIA CARVALHO MARINHO SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de FLAVIA CARVALHO MARINHO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:03
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800554-30.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: FRANCISCO ALAN DE OLIVEIRA SANTOS, FLAVIA CARVALHO MARINHO SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegaram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré, a fim de viajar, em 13/11/2024, de Teresina/PI (saída às 05h30min) para Recife/PE (chegada às 07h05min), mas que, momentos antes do embarque, sem qualquer justificativa, tal voo foi alterado pela requerida, que os realocou em um outro que só partiu de Teresina/PI às 05h30mim do dia seguinte, chegando ao destino final, qual seja, Recife/PE, às 07h05min do dia 14/11/2024, totalizando, assim, um atraso de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao trajeto originalmente contratado.
Afirmaram que tiveram prejuízos financeiros por conta da perda de um dia de viagem e que estavam acompanhados de seus dois filhos, ambas crianças, o que deixou a situação ainda pior.
Daí o acionamento, postulando: danos materiais na quantia de R$ 235,50 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos); danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor; inversão do ônus da prova e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Juntaram documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré discorreu sobre da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Diploma Consumerista (CDC).
Afirmou que houve modificação da malha aérea e que comunicou os autores, com antecedência, acerca da alteração da data de seus voos.
Alegou que não é devido dano moral e/ou material.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Em réplica, as partes autoras afirmaram que a ré apresentou defesa genérica e que a alegada alteração de malha aérea se configura fortuito interno.
Aduziram, ainda, que a requerida não comprovou a alegação de que a alteração do voo foi avisada com antecedência.
No mais, reiteraram os termos da inicial. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, convém destacar que o Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, não se harmoniza, em diversos aspectos, com as diretrizes constitucionais protetivas do consumidor.
Portanto, prevalece o Código Consumerista, eis que é norma que melhor materializa as perspectivas do legislador originário na sua intenção de conferir especial proteção à parte hipossuficiente da relação, no caso, o consumidor. 4.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência das partes autoras em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas ofertadas. 5.
Impende registrar que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Do mesmo modo, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pela ré e a utilização de seus serviços pelos autores, deve-se aplicar, conjuntamente, o Código de Defesa do Consumidor, em cuja hipótese a responsabilidade civil da requerida também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 6.
Feitas essas considerações, concluo que houve falha da ré na prestação dos seus serviços, na medida em que não apresentou nenhuma prova apta a rechaçar o direito pleiteado pelos autores, nos termos do que preleciona o art. 373, II do Código de Processo Civil e em decorrência da inversão probatória aqui concedida.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC. 7.
Pelos documentos de ID n. 70812461 e n. 70812462, verifico que os autores possuíam bilhetes aéreos marcados para o dia 13/11/2024 para o seguinte trajeto: saída de Teresina/PI às 05h30min, com chegada em Recife/PE, destino final, às 07h05min do mesmo dia (voo n. 4161).
Entretanto, sob a justificativa de “alteração de malha aérea”, o citado voo foi cancelado.
Em razão disso, a ré realocou os autores para um novo voo que teve o seguinte percurso: saída do aeroporto de Teresina/PI às 05h25min do dia 14/11/2024 e chegada em Recife/PE às 06h59min do mesmo dia (voo n. 4161), gerando, assim, um atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas em relação ao trajeto originalmente contratado.
Ressalto que todas as informações acima citadas foram ratificadas por consulta realizada por este Juízo ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA. 8.
Calha frisar que a justificativa apresentada pela ré, desprovida de comprovações, configura fortuito interno, sendo risco inerente à atividade empresarial realizada e não afastando sua responsabilidade.
Além do atraso ao destino final, a falta de comunicação efetiva e com antecedência auxilia na configuração da falha do serviço.
Ressalve-se, ainda, que, junto aos autores, viajavam, também, seus filhos, ambos menores de idade (IDs n. 70812462 e n. 70812464), o que tornou a viagem, por certo, mais trabalhosa.
Sobre todo o exposto, seguem os seguintes excertos jurisprudenciais (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – FORTUITO INTERNO – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, E NÃO PROVIDO.
De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Intercorrências internas, como readequação da malha aérea, não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.
Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade.
O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento, devendo ser mantido o montante arbitrado pelo juízo singular.
Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária, inexiste interesse recursal do apelante, uma vez que o magistrado a quo já determinou a incidência a partir da sentença, nos moldes pleiteados pelo recorrente, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, neste particular.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08211739720248120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Transporte aéreo – Cancelamento de voo nacional - Sentença de improcedência – Apelo dos autores – Alegada readequação da malha aérea constitui fato previsível que não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora – Inobservância da companhia aérea do disposto na Resolução 400/2016, acerca da comunicação do cancelamento do voo, com antecedência mínima de 72 horas do embarque – Má prestação do serviço caracterizada, que teve como consequência a realocação em voo para o dia seguinte, com acréscimo de conexão e aterrissagem em aeroporto diverso do contratado, falta de assistência material e perda de um dia de trabalho, acarretando a chegada dos autores com mais de quinze horas de atraso ao originalmente contratado - Danos morais configurados – Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (para cada autor), nos exatos termos do pedido inicial – Sentença reformada – Readequação das verbas de sucumbência – Honorária recursal não incidente em razão do provimento do recurso (Tema 1059/STJ) - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10309081420238260003 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 25/02/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) 9.
Apesar de compreender-se a imprevisibilidade do transporte aéreo e a ocorrência cotidiana de pequenas alterações de horários, uma diferença de aproximadamente 24 (vinte e quatro horas) entre o voo originalmente contratado e o voo para o qual os autores foram realocados mostra-se totalmente descabida.
Assim, é inegável que a situação experimentada pelos autores superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito à prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por operar-se in re ipsa. 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais, no entanto, deve ser temperada e aplicada em observância aos ordinariamente concedidos a esse título, dentro dos parâmetros e dos princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Ainda sobre a fixação dos danos morais, é imperioso salientar a bivalência da referida indenização, caracterizada também por sua função punitiva e pedagógica, a fim de desestimular a prática de ilícito.
Considerando, pois, o poderio econômico da requerida, vislumbra-se que condenação em valor inferior ao aqui fixado perderia seu viés pedagógico.
Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ATRASO DE VOO - TRÁFEGO AÉREO - DEMORA NO DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS - FORTUITO INTERNO - PERDA DO VOO DE CONEXÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1.
A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que em virtude do tráfego aéreo (fortuito interno). 2.
O atraso do voo contratado associado à demora no desembarque, que ocasionou a perda da conexão, com a realocação de passageiro em outro voo somente no dia seguinte, configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3.
O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013105020238130312, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO E ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PARTIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE PARTIDA SOMENTE NO DIA ANTERIOR AO EMBARQUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00032289720248160170 Toledo, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) 11.
Quanto aos danos materiais, entretanto, entendo incabíveis. É que o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, não demonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelos autores da demanda.
Ressalto que no processo não há comprovação de gastos efetivamente custeados pelos autores.
O print juntado em ID n. 70812465, nem de longe, comprova algo, haja vista a ausência de dados que identifiquem o titular do cartão de crédito utilizado. 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, o que faço para reduzir o quantum pleiteado a título de danos morais e para excluir os danos materiais pretendidos.
Dessa forma, condeno a ré Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. a pagar aos autores Francisco Alan de Oliveira Santos e Flavia Carvalho Marinho Santos o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
22/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
13/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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