TJPI - 0800029-60.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800029-60.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 69011390 e 69011391), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação (ID nº 71806883 e 71806885).
O contrato trazido pelo réu, conta com assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando anuência com a contratação.
O fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física não invalida a operação conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021) Verifica-se que além da selfie, constam outros elementos técnicos de segurança que garantem a integridade das contratações, são eles: código hash, dados de geolocalização e IP do aparelho utilizado na contratação.
Ademais, a parte requerida junta comprovante da transferência do valor de R$ 1.166,55 (um mil e cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) à autora em ID nº 71806886.
Em análise ao extrato disponibilizado pela autora em ID nº 69011843 - Página 22, confirma-se o recebimento do montante em 30 de setembro de 2022.
Assim, a afirmação da promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à autora OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
15/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800029-60.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido informa que tais descontos se realizaram sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 69011390 e 69011391), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação (ID nº 71806883 e 71806885).
O contrato trazido pelo réu, conta com assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando anuência com a contratação.
O fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física não invalida a operação conforme jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021) Verifica-se que além da selfie, constam outros elementos técnicos de segurança que garantem a integridade das contratações, são eles: código hash, dados de geolocalização e IP do aparelho utilizado na contratação.
Ademais, a parte requerida junta comprovante da transferência do valor de R$ 1.166,55 (um mil e cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) à autora em ID nº 71806886.
Em análise ao extrato disponibilizado pela autora em ID nº 69011843 - Página 22, confirma-se o recebimento do montante em 30 de setembro de 2022.
Assim, a afirmação da promovente de que os descontos feitos pelo banco requerido em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, entendo incabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que há prova suficiente da regular contratação do empréstimo aqui discutido.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade da justiça à autora OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS - CPF: *04.***.*64-90 (AUTOR).
-
23/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/03/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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