TJPI - 0800746-73.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800746-73.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERNON EXECUTADO: TEREZINHA DE CASTRO FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado em ID 72588422.
A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95.
Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc.
VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
26/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:04
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
11/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-26.2022.8.18.0013
Francisca Maria Gomes Barros Feitosa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 21:45
Processo nº 0800362-03.2022.8.18.0072
Antonio Bena
Raimundo Marcos Barbosa Soares
Advogado: Alyne Beatriz Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 23:46
Processo nº 0802580-26.2021.8.18.0076
Maria Barbosa da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2021 16:17
Processo nº 0802580-26.2021.8.18.0076
Maria Barbosa da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2023 10:15
Processo nº 0800029-60.2025.8.18.0132
Osvaldina Pereira de SA Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 15:45