TJPI - 0801147-05.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de decisão terminativa
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801147-05.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EDITE VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e Edite Vieira da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro.
A sentença (id. 24461946) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª apelação – interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A: defende que o contrato questionado obedece a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.
Requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples. 2ª apelação – interposta por Edite Vieira da Silva: em suma, pede a majoração da indenização a título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00, por entender que a quantia fixada em sentença não atende às finalidades do instituto reparador.
Apenas o primeiro apelante apresenta contrarrazões, nas quais pede o não provimento do apelo apresentado pela autora.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à Súmula 18, desta egrégia Corte, de uma vez que não foi trazido aos autos, como já dito, comprovante de que tenha sido creditados, em favor da parte autora, os valores objeto de suposto contrato.
Eis o teor da Súmula: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelada e, que, tampouco foi comprovado o suposto contrato.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se viu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados, que já foi o patamar fixado na sentença.
De igual modo, os parâmetros de atualização monetária e de juros também já observam aqueles adotados por esta egrégia Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Parte autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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23/12/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITE VIEIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*02-68 (AUTOR).
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28/10/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:29
Conclusos para despacho
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13/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2021 00:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:52
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:50
Juntada de Certidão
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14/12/2020 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2020 21:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2020 00:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE em 22/07/2020 23:59:59.
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11/08/2020 10:54
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 19:32
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2020 19:45
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:43
Juntada de Certidão
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16/04/2020 10:42
Conclusos para despacho
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16/04/2020 10:41
Juntada de Certidão
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08/04/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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