TJPI - 0800440-72.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da execução
-
20/06/2025 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CASTELO em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800440-72.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CASTELO ESPÓLIO: PAULO NUNES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Executado já falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial, situação diversa da dos presentes autos, cujo início se deu após o falecimento (ID n. 71761990), datado de 4/8/2020.
Assim, sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
Nesses termos, INTIME-SE o Exequente para, em 15 (quinze) dias, emenda a inicial e promover a habilitação do inventariante do de cujus, nos termos do art. 75, VII, do CPC, sob pena de extinção processual.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de procuração
-
06/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/02/2025 22:25
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/02/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827313-19.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marilene Gomes Silva de Oliveira
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 12:23
Processo nº 0802406-52.2021.8.18.0032
Maria Anazila da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2021 16:56
Processo nº 0800900-93.2024.8.18.0013
Tercia Tarciane Soares de Sousa
Karina Lopes de Souza
Advogado: Izabel dos Santos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2024 11:00
Processo nº 0802400-24.2025.8.18.0123
Luiz Edivanno de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 18:14
Processo nº 0802541-51.2024.8.18.0164
Diane Alaide Moraes Melo
Spe Rivello 01 Morros LTDA
Advogado: Janio de Brito Fontenelle
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2024 11:44