TJPI - 0802711-05.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:17
Decorrido prazo de INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802711-05.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SANTOSREU: INSS DESPACHO Determino a produção de prova pericial para avaliação de FRANCISCO DA SILVA SANTOS, a cargo de um dos médicos especialistas integrantes do Hospital público do Município de São Raimundo Nonato - PI, a ser indicado pela Secretaria de Saúde, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, cujo laudo pericial deverá ser apresentado o mais breve possível.
Oficie-se.
Após a indicação, dê-se ciência ao perito da nomeação.
Em seguida, Intimem-se as partes da nomeação do perito, oportunidade em que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do profissional, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora, por seu causídico, para se dirigir ao endereço profissional do perito, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor.
Importante: A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, bem como todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
Por fim, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias.
Só após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1.
O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 1.1.
Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 2.
Qual a profissão declarada pelo periciando? 3.
Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 3.1.
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 3.2.
Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 4.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 5.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 6.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 7.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 8.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 9.
Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 10.
Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Após, certifique-se do cumprimento de todas as diligências e dê-se vistas às partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias.
Int. e expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:36
Outras Decisões
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18/12/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*10-44 (AUTOR).
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10/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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