TJPI - 0800334-52.2022.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800334-52.2022.8.18.0034 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE AUGUSTO RODRIGUES REQUERIDO: JOANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento sumário, com pedido de adjudicação, proposta por JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES, em razão do falecimento de JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES e ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES.
O autor apresentou as certidões negativas solicitadas.
Todavia, a meu sentir, o feito não está apto à homologação neste momento.
Sabe-se que, no rito simplificado, além da partilha amigável entre herdeiros capazes, admite-se o pedido de adjudicação quando houver herdeiro único, nos termos do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, desde que observados os arts. 660 a 663 do mesmo diploma legal, o pedido poderá ser homologado.
Dentre os requisitos legais, exige-se que o(s) herdeiro(s) declare(m), na petição, os bens que compõem o espólio (art. 660, II, do CPC).
Conforme dispõe o art. 620, IV, do CPC, deve-se descrever os imóveis, com suas especificações, números das matrículas e eventuais ônus, bem como os direitos, nos termos das alíneas “a” e “g”.
Quanto aos direitos integrantes do espólio, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não apenas as propriedades formalmente constituídas integram o acervo hereditário, mas também os direitos dotados de expressão econômica, ainda que não regularizados ou formalmente titulados em nome do falecido, em razão da autonomia entre os direitos de propriedade e de posse (REsp n.º 1.984.847/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2022, DJe de 24/6/2022).
No caso em exame, trata-se de arrolamento dos bens de dois espólios, sendo o autor apontado como herdeiro único.
Contudo, o acervo hereditário encontra-se indefinido.
O suposto imóvel deixado pela falecida não está acompanhado de qualquer documentação imobiliária que comprove o vínculo da de cujus, tampouco consta pedido de adjudicação de direitos possessórios.
Há apenas certidão negativa de débitos vinculada à inscrição municipal do imóvel, documento insuficiente para comprovar propriedade regularmente constituída em vida.
Por sua vez, o imóvel alegadamente pertencente ao falecido, adquirido por meio de compra e venda, apresenta Registro Imobiliário ilegível e desatualizado.
Essa conjuntura compromete a identificação precisa do acervo objeto do arrolamento, dificultando inclusive eventual expedição de carta de adjudicação.
Ademais, não consta nos autos certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, acerca da inexistência de testamento, conforme exigido pelo Provimento n.º 56/2016 do CNJ.
Diante disso, chamo o feito à ordem e determino: a) Nomeio, formalmente, o requerente como inventariante, dispensada a lavratura de termo; b) Intime-se o inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente, por meio de Registro Imobiliário, a propriedade formal da falecida JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES sobre o imóvel arrolado, ou, alternativamente, retificar o pedido para arrolamento de direitos possessórios, se preenchidos os requisitos da lei e se tratar de imóvel irregular.
No mesmo prazo, deverá apresentar o Registro Imobiliário atualizado e legível do imóvel atribuído ao falecido ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES. c) Intime-se, ainda, para apresentar a certidão de inexistência de testamento referente aos autores da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, nos termos do Provimento n.º 56/2016 do CNJ, em igual prazo.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
23/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:40
Outras Decisões
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09/03/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:38
Juntada de Petição de documentos
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07/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 23:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/09/2023 07:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:09
Outras Decisões
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17/06/2022 15:44
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:33
Desentranhado o documento
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17/06/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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