TJPI - 0800013-64.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800013-64.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA MONTE REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODAIR JOSE DA SILVA MONTE em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Passo ao mérito.
Inicialmente, aplico as normas protetivas à consumidora, uma vez que apresenta situação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica e informacional.
Inteligência da teoria finalista mitigada, de acordo com a melhor jurisprudência do STJ.
Compulsando os autos, a parte autora juntou os seguintes documentos para o deslinde da causa, a saber: Extrato de conta debitada da autora (id n. 68796577), Doc.
Procon (id n. 68796573 e id n. 68796572), Boletim de ocorrência (id n. 68796573), e demais documentos.
Em simples palavras, a demandante acostou farta documentação.
A requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos.
Neste ponto, ressalto que não há sequer provas documentais, uma vez que a requerida justificou tão somente termos e condições gerais de uso.
Sendo assim, entendo que caberia à demandada apresentar motivos suficientes que levaram aos débitos dos valores, porém não fez.
De mais a mais, a parte requerida nem ao menos apresentou justificativas plausíveis para devolução do dos valores (R$ 991,80 – id n. 68796577) na conta da parte autora. À vista disso, o comportamento da demandada levanta sérias dúvidas neste juízo.
A parte autora por diversas vezes tentou solução de forma amigável extrajudicial de seu crédito, contudo sem sucesso.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor.
Dessa forma, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento do réu evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: i) Condenar a requerida, PAGSEGURO INTERNET S.A, restituir a autora o valor de R$ 1.983,60 (Mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), os valores indevidamente descontados em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; ii) Pagar a autora a quantia de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
26/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA MONTE em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800013-64.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA MONTE REU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ODAIR JOSE DA SILVA MONTE em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que, no caso vertente, a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Passo ao mérito.
Inicialmente, aplico as normas protetivas à consumidora, uma vez que apresenta situação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica e informacional.
Inteligência da teoria finalista mitigada, de acordo com a melhor jurisprudência do STJ.
Compulsando os autos, a parte autora juntou os seguintes documentos para o deslinde da causa, a saber: Extrato de conta debitada da autora (id n. 68796577), Doc.
Procon (id n. 68796573 e id n. 68796572), Boletim de ocorrência (id n. 68796573), e demais documentos.
Em simples palavras, a demandante acostou farta documentação.
A requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos.
Neste ponto, ressalto que não há sequer provas documentais, uma vez que a requerida justificou tão somente termos e condições gerais de uso.
Sendo assim, entendo que caberia à demandada apresentar motivos suficientes que levaram aos débitos dos valores, porém não fez.
De mais a mais, a parte requerida nem ao menos apresentou justificativas plausíveis para devolução do dos valores (R$ 991,80 – id n. 68796577) na conta da parte autora. À vista disso, o comportamento da demandada levanta sérias dúvidas neste juízo.
A parte autora por diversas vezes tentou solução de forma amigável extrajudicial de seu crédito, contudo sem sucesso.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor.
Dessa forma, concluo que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida.
De mais a mais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além disso, o comportamento do réu evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC/15, julgo com resolução do mérito, procedentes os pedidos iniciais, e o faço para: i) Condenar a requerida, PAGSEGURO INTERNET S.A, restituir a autora o valor de R$ 1.983,60 (Mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), os valores indevidamente descontados em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético; ii) Pagar a autora a quantia de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de THAMIRIS CERES LOPES FREIRE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de THAMIRIS CERES LOPES FREIRE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA MONTE em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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