TJPI - 0752511-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:40
Juntada de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752511-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR LIMA PIMENTEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (Id 23233786), interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão (Id 69380112) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0804882-32.2022.8.18.0031) movido por JOSÉ RIBAMAR LIMA PIMENTEL em desfavor do agravante, na qual, o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de ausência de fundamentação idônea.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois a impugnação apresentada estaria devidamente fundamentada e instruída com provas documentais aptas a demonstrar tanto a inexigibilidade da obrigação, quanto o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a execução proposta pela parte exequente tem por base contrato distinto daquele discutido na demanda original.
Enquanto o contrato discutido judicialmente seria o de número 20180315229041239000, datado de 07/05/2018, a cobrança exequenda tem como base contrato diverso, de número 20239001522000144000, firmado em 08/05/2023, o que, segundo a agravante, afasta a exigibilidade do crédito executado e enseja o reconhecimento de excesso.
Aduz, ainda, que a decisão agravada incorre em erro material ao desconsiderar a prova documental apresentada, notadamente extratos do INSS e a petição da impugnação , e que sua rejeição sob a alegação de ausência de fundamentação contraria o art. 489, §1º, IV, do CPC, configurando nulidade absoluta.
Assim, pugna pelo recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. É o que importa relatar.
Decido.
I.
Exame superficial de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
II.
Do efeito suspensivo ao recurso Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Conforme a norma retrotranscrita, para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento (efeito suspensivo ou antecipação de tutela) é necessário que estejam presentes dois requisitos: a) probabilidade de provimento do recurso; b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Contudo, em análise perfunctória, não vislumbro, na espécie, a existência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tratando-se de condenação cujo valor pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, torna-se desnecessária a liquidação de sentença. (TJ-MG - AI: 10000190345793001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019) Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo a matéria de defesa na impugnação o excesso de execução, caberá ao executado indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento, segundo o qual, quando o executado alegar excesso de execução, e não declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença (Id 65605618), limitou-se a alegar o excesso de execução, como bem destacado pelo Juízo a quo na decisão agravada, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Neste sentido, é oportuno transcrever os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Portanto, entendo que a probabilidade de provimento do recurso não foi demonstrada pelas razões já expostas, e quanto ao periculum in mora, observo que o agravante não trouxe aos autos elementos, de modo que, pelo menos, neste momento ficasse evidenciado algum risco com a manutenção da decisão agravada, ao menos em análise perfunctória.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
23/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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07/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/02/2025 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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