TJPI - 0800941-21.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800941-21.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (id.19497723), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, nos termos do art.487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 19497725), a apelante sustenta: i) a irregularidade do contrato; ii) ausência de comprovação de repasse dos valores; iii) a aplicação da inversão do ônus da prova; iv) o direito ao recebimento da indenização por dano moral; iv) o direito à repetição de indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (id.19497730), o apelado alega, em síntese: i) a retirada da gratuidade da justiça gratuita; ii) a existência de contrato válido; iii) a ausência de ato ilícito e o exercício regular do direito; iv) a ausência do direito à indenização por danos morais; v) a ausência do direito à repetição de indébito; vi) a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id.20309315). É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato supostamente firmado entre as partes e da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A sentença acertadamente verificou não haver prescrição de fundo de direito no caso sub examine.
Entretanto, por se tratar de matéria de trato sucessivo, aplica-se ao caso a prescrição parcial.
A prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27 do CDC.
Assim, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A propósito, esta Corte de Justiça firmou tal entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, cujas teses, momento em que foi fixada a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) A par disso, compulsando os autos, constata-se que o os descontos indevidos no contrato impugnado de nº 843255723, tem início em 01/2015, sem data definida para o fim dos descontos.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 15/06/2021, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito.
Lado outro, encontram-se prescritos os descontos ocorridos antes de 15/06/2016.
V.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Ao examinar os autos, observa-se que o banco juntou aos autos cópia do instrumento contratual, com assinatura através de procuração pública (id.19497722).
Entretanto, não apresentou o comprovante de TED ou extratos bancários que comprovassem a transferência de valores em favor da autora da ação.
Nesta senda, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Acerca da restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em 01/2015 sem data definida para o fim dos descontos, faz-se imperioso que a restituição dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante até 30/03/2021 sejam efetivados na forma simples.
Lado outro, os descontos realizados após 30/03/2021, sejam efetivados na forma dobrada No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Desta feita, em atenção ao entendimento supracitado, fixo a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, não há que se falar posteriormente em compensação, uma vez que não houve comprovação de transferência de valores nos autos.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais.
VI.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e declarar nulo o contrato firmado, determinando a suspensão de descontos que por ventura ainda estejam ocorrendo.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021, e que não se encontram prescritos; e à devolução em dobro, do que foi descontado após referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, e condeno a parte requerida em custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
27/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:30
Juntada de Petição de decisão
-
10/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:29
Declarada decadência ou prescrição
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15/06/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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