TJPI - 0800244-72.2020.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800244-72.2020.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: EDNISE COSTA PEREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de execução na qual a exequente A.M.C.
TÊXTIL LTDA requer a intimação da parte executada, por meio da Advogada anteriormente constituída nos autos dos Embargos à Execução, Dra.
Sirley Rodrigues da Rocha, para que tenha ciência do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Além disso, quanto ao prosseguimento do feito, diante da constrição parcial de valores em contas bancárias, requer nova tentativa de bloqueio de valores, na modalidade teimosinha, bem como consulta de dados via INFOJUD. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Entendo que a intimação não deve ser realizada na forma pleiteada.
Conforme se verifica nos autos dos Embargos à Execução nº 0800673-05.2021.8.18.0112, a patrona constituída pela parte executada renunciou ao mandato há vários anos.
Ainda que não haja nos autos comprovação de que a renúncia foi formalmente comunicada à cliente, o fato é que desde então não houve qualquer manifestação da referida Advogada no feito, tampouco indicação de novo patrono pela parte executada.
Nesse contexto, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a renúncia e a ausência de qualquer atuação ou manifestação posterior da patrona nos autos, entendo que a intimação da executada por meio da referida Advogada constituiria uma comunicação inefetiva e meramente ficta, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da natureza da intimação requerida, que trata de constrição de valores.
Por outro lado, quanto à nova tentativa de bloqueio de valores, o sistema SISBAJUD apresenta ferramenta específica com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por 60 dias seguidos, em nome de eventuais executados.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia à execução, sendo imperiosa a medida solicitada, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema.
DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da executada por meio da Advogada que renunciou ao mandato.
DEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (comprovante em anexo), com a aplicação da funcionalidade “teimosinha”.
Após o resultado do bloqueio, cumpra-se na integralidade a Sentença de id. 69747381, providenciando a intimação da parte atingida pela constrição de valores no SISBAJUD (inclusive quanto ao bloqueio anterior), para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Antes de analisar o pedido de consultas nos bancos de dados à disposição do Juízo (no caso, INFOJUD), determino a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência referente às consultas aos bancos de dados, de acordo com a Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Levante-se o sigilo das petições de id. 70106044/ 70106045/ 70106046 e 70106049.
Expedientes necessários.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 20 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de A.M.C. TEXTIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800244-72.2020.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: EDNISE COSTA PEREIRA e outros DECISÃO Cuida-se de ação de execução na qual a exequente A.M.C.
TÊXTIL LTDA requer a intimação da parte executada, por meio da Advogada anteriormente constituída nos autos dos Embargos à Execução, Dra.
Sirley Rodrigues da Rocha, para que tenha ciência do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Além disso, quanto ao prosseguimento do feito, diante da constrição parcial de valores em contas bancárias, requer nova tentativa de bloqueio de valores, na modalidade teimosinha, bem como consulta de dados via INFOJUD. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Entendo que a intimação não deve ser realizada na forma pleiteada.
Conforme se verifica nos autos dos Embargos à Execução nº 0800673-05.2021.8.18.0112, a patrona constituída pela parte executada renunciou ao mandato há vários anos.
Ainda que não haja nos autos comprovação de que a renúncia foi formalmente comunicada à cliente, o fato é que desde então não houve qualquer manifestação da referida Advogada no feito, tampouco indicação de novo patrono pela parte executada.
Nesse contexto, considerando o longo lapso temporal decorrido desde a renúncia e a ausência de qualquer atuação ou manifestação posterior da patrona nos autos, entendo que a intimação da executada por meio da referida Advogada constituiria uma comunicação inefetiva e meramente ficta, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da natureza da intimação requerida, que trata de constrição de valores.
Por outro lado, quanto à nova tentativa de bloqueio de valores, o sistema SISBAJUD apresenta ferramenta específica com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por 60 dias seguidos, em nome de eventuais executados.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia à execução, sendo imperiosa a medida solicitada, conforme a disponibilidade da operacionalização no sistema.
DISPOSITIVO Assim, INDEFIRO o pedido de intimação da executada por meio da Advogada que renunciou ao mandato.
DEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (comprovante em anexo), com a aplicação da funcionalidade “teimosinha”.
Após o resultado do bloqueio, cumpra-se na integralidade a Sentença de id. 69747381, providenciando a intimação da parte atingida pela constrição de valores no SISBAJUD (inclusive quanto ao bloqueio anterior), para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Antes de analisar o pedido de consultas nos bancos de dados à disposição do Juízo (no caso, INFOJUD), determino a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência referente às consultas aos bancos de dados, de acordo com a Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, caso não o tenha feito, sob pena de indeferimento do pedido.
Levante-se o sigilo das petições de id. 70106044/ 70106045/ 70106046 e 70106049.
Expedientes necessários.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 20 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
20/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:14
Outras Decisões
-
20/05/2025 23:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 01:54
Decorrido prazo de EDNISE COSTA PEREIRA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 02:40
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801083-88.2025.8.18.0123
Jose de Ribamar Ferreira da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 17:00
Processo nº 0800355-03.2024.8.18.0149
Paulina Pereira Silva de Almeida
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 14:02
Processo nº 0800778-74.2024.8.18.0112
Mauricio Pereira Paeslandim - ME
Romario Silva Santos
Advogado: Carlos Daniel da Silva Mousinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 11:52
Processo nº 0801175-34.2023.8.18.0027
Jose Raimundo de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2023 12:12
Processo nº 0800763-68.2023.8.18.0071
Kllydistony Moreira Farias
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 18:00