TJPI - 0808537-39.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ADELIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808537-39.2023.8.18.0140 APELANTE: ADELIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM BIOMETRIA VERIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I.
Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por ADELIA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos, fundamentando que não foi apresentado documento de contrato, nos seguintes termos: Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato discutido nestes autos; b) condenar a parte ré, à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o provimento do recurso do recurso para reformar a sentença.
Em contrarrazões, a apelada alega a não apresentação dos contratos.
Requer o improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença. É o relatório.
II.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo devidamente recolhido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III.
Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, verifico ainda que não apresentou instrumento contratual de abertura de conta ou qualquer documento com assinatura verificável da autora.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
O montante de danos morais arbitrados, ante o valor descontado mensalmente, se apresenta razoável.
III.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 4 de abril de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/03/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:35
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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