TJPI - 0800534-10.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800534-10.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ABDIAS FERREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Intimo a parte ré acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
LUZILâNDIA, 21 de junho de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/06/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 00:23
Baixa Definitiva
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21/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 00:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
21/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800534-10.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ABDIAS FERREIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Verifico que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID 53921577), desacompanhado de qualquer outro documento comprobatório de vínculo.
Tendo em vista a não juntada de atestado médico que comprove a real situação de saúde da parte autora, indeferiu-se o pedido de dilação prazo, para juntada de documento requerido em ato ordinatório de ID 54097951.
Intimado novamente a apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou documento que comprove vínculo, a parte autora não apresentou manifestação (ID 69492163).
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a autora, embora devidamente intimada para suprir o vício processual, não colacionou aos autos comprovante de endereço em seu nome, tampouco comprovou o vínculo com a pessoa indicada no documento de ID 53921577.
Desse modo, por não ter atendido aos requisitos previstos no inciso II do art. 319 e no art. 320, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Destaco que o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Registro que as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.078/90, parcialmente transcrito: "O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social (...)".
Isto posto, considerando que, na presente ação, o autor alegou desconhecer o débito que originou os descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo consignado, aplica-se o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do consumidor para o processamento e julgamento dos litígios entre consumidores e fornecedores.
Desse modo, para o prosseguimento do feito, é imprescindível que a parte autora comprove seu endereço atual, a fim de que se possa aferir a competência deste juízo, que, no presente caso, é de natureza absoluta.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, optando pelo silêncio.
Portanto, a ação apresenta uma peculiaridade que não pode passar despercebida por este julgador.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.42 c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas eis que concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Sem honorários sucumbenciais.
Em caso de recurso de apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões (art. 331, §1º, do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não interposto recurso, intime-se o réu acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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