TJPI - 0804026-63.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 11:46
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 07:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804026-63.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: RYAN LUCAS CARVALHO FLORENCIO DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, bem como para que se manifeste sobre eventual prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, conforme certidão de distribuição constante dos autos.
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares, para apreciação das seguintes matérias, na ordem: 1) A eventual prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível. 2) A regularidade da petição inicial, caso não se configure a prevenção mencionada.
Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:42
Outras Decisões
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15/05/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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