TJPI - 0003939-29.2014.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIA ELENICIA DA SILVA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:55
Juntada de manifestação
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29/05/2025 23:15
Juntada de Certidão de custas
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29/05/2025 14:28
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0003939-29.2014.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] APELANTE: ELIAS PIRES DO NASCIMENTO, LUCIA ELENICIA DA SILVA NASCIMENTO APELADO: ROBERTO BRODER CONST LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS PIRES DO NASCIMENTO e LUCIA ELENICIA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião ajuizada em face de ROBERTO BRODER CONSTRUÇÕES LTDA.
Na sentença (ID. 10336518), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 10336530), requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os altos custos processuais da demanda.
No despacho de ID. 18842864, determinou-se a intimação dos apelantes para que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º do CPC), sob pena de indeferimento.
Assim, instados a apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência, apresentaram a declaração de imposto de renda do exercício de 2024 de Elias Pires do Nascimento (ID. 18995512).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Como se denota dos autos, os apelantes não recolheram o preparo recursal, tendo formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de apelação.
O apelantes foram instados a apresentarem documentos que atestassem a hipossuficiência alegada, no entanto, limitaram-se a apresentar declaração de imposto de renda do exercício de 2024 de Elias Pires do Nascimento (ID. 18995512).
Outrossim, no bojo da manifestação (ID. 18995470), o apelante justificou que é empresário do ramo de fabricação de esquadrias e, diante dos efeitos da pandemia, sofreu considerável queda de faturamento.
Ora, há de se destacar que o fim da pandemia se deu há aproximadamente 05 (cinco) anos, de forma que não parece plausível associar o possível rendimento baixo da empresa aos efeitos da pandemia.
No caso, foi oportunizado, ao apelante, o direito de juntar documentação suficiente a comprovar a sua incapacidade financeira, a fim de lhe garantir os benefícios da concessão de justiça gratuita.
Todavia, limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda apenas do ano corrente, o que, por si só, não demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais nestes autos, mormente diante da ausência de outros elementos aptos a comprovar, tais como fatura de cartão de crédito, movimentação financeira nas contas de sua titularidade e da empresa, dentre outros.
A propósito, compulsando os autos, os autores (apelantes), após exigência do magistrado a quo (ID. 10336488), procederam o recolhimento das custas processuais na forma parcelada.
Na ocasião, efetuaram o pagamento de 02 (duas) parcelas no valor de R$ 994,36 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) (ID. 10336503 e 10336511).
Portanto, constata-se que, de fato, os boletos foram gerados e pagos pelo autores (apelantes), o que afasta a alegada concessão do benefício da justiça gratuita, mormente porque, em comparação à análise da renda apresentada por Elias Pires do Nascimento, se mostra desproporcional que perceba uma renda mensal estimada de somente R$ 1.466,46 (um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), enquanto arcava com custo mensal de R$ 994,36 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), referente às custas processuais do processo correlato.
Desse modo, demonstrada a capacidade financeira, cabia aos apelantes, quando provocados, colacionarem elementos de prova que demonstrassem haver sido alterada suas condições econômicas, o que não se verifica na análise do documento isolado juntado aos autos.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – Pedido de concessão da gratuidade processual formulado na fase recursal – Apelantes que afirmam que não estão em condições de arcar com as custas recursais – Embargantes que recolheram as custas processuais iniciais – Assunção de obrigações incompatíveis com a condição de necessitado – Os apelantes tiveram condições financeiras de custear as despesas processuais até a prolação da sentença – Superveniente insuficiência financeira não comprovada – Precedentes da jurisprudência – Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste apelo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil)– JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. (TJ-SP - AC: 10055403720178260286 SP 1005540-37.2017.8.26.0286, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 10/12/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) - grifou-se Dispõe o art. 99, §7º, do CPC que, em sendo o benefício da justiça gratuita requerido em grau de recurso, deverá o relator apreciá-lo e, caso o indefira, determinará o recolhimento do preparo em prazo a ser fixado.
Veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Por conseguinte, não tendo os apelantes comprovado o impedimento do recolhimento do preparo recursal, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
Por outro lado, ante a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC), em observância ao Princípio do acesso à justiça, entendo como razoável o parcelamento das despesas processuais em 12 (doze) parcelas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado e concedo o parcelamento das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 23:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS PIRES DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*83-68 (APELANTE).
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15/08/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 16:25
Juntada de petição
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29/07/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:26
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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12/07/2023 18:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/06/2023 14:59
Conclusos para o Relator
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03/05/2023 11:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:17
Recebidos os autos
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08/03/2023 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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