TJPI - 0802592-62.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ALLYSSON LUIZ OLIVEIRA NUNES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de AKSEL JAMISSON ALMEIDA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:36
Decorrido prazo de JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:35
Decorrido prazo de AKSEL JAMISSON ALMEIDA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802592-62.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA, AKSEL JAMISSON ALMEIDA SANTOS REU: ALLYSSON LUIZ OLIVEIRA NUNES SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art 38 da Lei 9099/95.
PRELIMINAR DE REVELIA A requerida apesar de devidamente citada, não compareceu a audiencia UNA, ou apresentou defesa.
Revelia que se imoõe, aplico os efeitos do artigo 20º da Lei 9099/95.
Vou ao mérito.
DO MÉRITO Incontroverso a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço O requerente alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel de loteamento rural perante a requerida, contudo, as autoras requerem a resolução do contrato, por culpa exclusiva da requerida, a devolução integral dos valores pagos, e danos morais.
Aduzem os demandantes o inadimplemento contratual por parte da requerida, ante ao atraso da entrega do lote, enseja a resolução do contrato por culpa exclusiva da demandada.
Verifico instruída a exordial com o contrato de compra e venda do lote.
Nesta senda.
Via de regra, urge destacar que compete ao autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, de outro viés, incumbe a parte requerida a demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado em exordial, a teor do art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, tenho por evidenciado o inadimplemento contratual, ante o atraso injustificado na entrega do lote contratado pelos autores.
Nesta senda, consoante o caráter bilateral e sinalagmático dos contratos, frise-se, regidos pelo princípio da autonomia da vontade das partes contratantes, judicializada a demanda em que o autor pugna pela resolução contratual, forçoso a procedência do pedido de desfazimento do contrato, ora discutido nos autos.
Incontroverso o pagamento, pelos autores, do valor de R$ 8.535,46 (quarenta e três mil, setecentos e onze reais e oitenta centavos).
Registre-se que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel a correção monetária do valor correspondente às parcelas pagas, para efeito de restituição deverão incidir a partir de cada desembolso, consoante jurisprudência pacífica da Corte Superior, (AgInt no REsp 1377034/RJ,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 27/09/2016; AgRg no REsp 1222042/RJ,Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 19/10/2015; AgRg no AREsp 478627/RJ,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 15/08/2014).
No que concerne ao dano moral, a jurisprudência de maneira acertada passou a observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
Em outras palavras, o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, de modo que, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade.
O contrato firmado entre as partes têm natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos, assim como fez o autor no caso em apreço.
Nesta senda, o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais daí decorrentes e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado.
Nesse sentido segue o dissídio jurisprudencial: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
CUMULAÇÃO COM MULTA.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO DE MULTAS.
VALOR EXAGERADO PARA O COMPRADOR.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. omissis 5.
A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6.
No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7.
Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, a compensação em danos morais por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias comprovadas de plano nos autos, o que verifico na hipótese, pois, o atraso injustificado na conclusão do lote contratado operou-se por quase dois anos.
Tal atraso, por excessivo, indubitavelmente gerou prejuízos de ordem moral à parte autora, a qual, após se programar para residir no lote a partir de determinada data, e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos passíveis de indenização extrapatrimonial.
Forte no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto a alegada multa de 50%, verifico que se encontra no encontra presente na cláusula 15ª, pelo que entendo devida.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: Declarar a resolução do contrato, ora discutido nos autos; e consequentes pagamentos mensais.
Defiro a multa reversa, considerando a previsão contratual, conforme pedido de item 6.5.3 Condenar a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 8.353,46, acrescido de juros e correção monetária nos índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual, a partir da data de cada pagamento realizado pelas partes autoras; Condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a cada autor, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento, em índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual; Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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31/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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13/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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