TJPI - 0804004-05.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804004-05.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DINO SAVANIO ABREU BASTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 75686817) proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de DINO SAVANIO ABREU BASTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Após ulteriores trâmites, houve manifestação do autor informando que as partes firmaram acordo extrajudicial de quitação do débito (ID n.º 77443007).
Compulsando os autos, não foi apresentada contestação. É o relatório.
DECIDO. É o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o qual dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de falta do interesse de agir feita pela parte autora, através de seu causídico constituído nos autos, diante da perda superveniente do objeto e, até o momento não tendo a requerida apresentado contestação, desnecessária a sua intimação.
Diz o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Denota-se que houve acordo extrajudicial, e a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, diante da perda do objeto.
Sendo assim, não resta outra opção, senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no tema 1.040/STJ.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/06/2025 07:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804004-05.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Polo Empresarial), Tamboré, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-325 REU: DINO SAVANIO ABREU BASTOS Nome: DINO SAVANIO ABREU BASTOS Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 4186, CASA, PIAUI, PARNAÍBA - PI - CEP: 64208-355 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, dispõe o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Transcrevo: “Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Procedência decretada em 1º Grau. 1.
Restando incontroverso o inadimplemento, caracterizada está a mora a ensejar a busca e apreensão do objeto dado em garantia no contrato de alienação fiduciária. 2.
Em se tratando de alienação fiduciária, a constituição do devedor em mora se dá com o simples vencimento do prazo para pagamento, bastando, portanto, para a propositura da ação de busca e apreensão, simples notificação enviada e entregue ao endereço fornecido pelo devedor como sendo de seu domicílio, pouco importando seja por carta simples, ou expedida por cartório extrajudicial, ainda que de praça diversa daquele domicílio, recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69...” (Apelação nº 0002999-49.2009.8.26.0441, Rel.
Des.
Vanderci Álvares, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2015, TJSP) Na espécie, a inicial está instruída com os documentos necessários para, em um exame perfunctório, se comprovar a mora.
Já se decidiu: “Presentes os pressupostos legais imanentes ao pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, impõe-se o deferimento da liminar” (AI n. 96.009097-5, de Tubarão, Rel.
Des.
Alcides Aguiar, em 09/09/2010) Por tais razões, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial contida no ID n.º 75686817: (MARCA: HYUNDAI MODELO: HYUNDAI HB20S 1.0M COMF ANO/MODELO: 2015 COR: PRETA PLACA: PIJ2149 RENAVAM: *10.***.*95-30 CHASSI: 9BHBG41CAFP450533), a ser depositado em mãos do requerente, observando-se no que for necessário o disposto no art. 212, § 2º, do NCPC.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, conforme §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: a) pagar a integralidade do débito indicado na inicial, caso em que o bem será restituído livre do ônus (O PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA É DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS E TEM INÍCIO APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR); b) apresentar resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a partir da juntada do mandado cumprido.
Intimem-se.
Segue anexa cópia da petição inicial (ID n.º 75686817).
Valor da dívida: R$25.352,46 (vinte e cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051505571004200000070644008 procuracao_embracon PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051505571067200000070644009 estatuto_embracon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051505571137700000070644010 alteracao_contratual_73_embracon DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051505571219200000070644013 269214_20_PS1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051505571304800000070644014 269214_20_PS2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051505571371700000070644016 269214_21 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051505571440800000070644017 269214_22 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051505571508100000070644018 345_009663_0034_269214_LAUDO_VEICULAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051505571571600000070644019 345_009663_0034_269214_FIELDEPOSITARIO Documentos 25051505571637200000070644020 Despacho Despacho 25051915340592300000070855308 Guia C2A EC3 1814656 Certidão de Custas 25052223123275000000071108354 TRIAGEM Certidão 25052313221933500000071146406 Intimação Intimação 25051915340592300000070855308 Petição Petição 25060220533249900000071641743 pi009663003402137392_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060220533277600000071641745 Sistema Sistema 25060615494836700000071923844 PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804004-05.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: DINO SAVANIO ABREU BASTOS D E S P A C H O R. h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como apresentar planilha demonstrativa do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, caput, do NCPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/05/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 05:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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