TJPI - 0803906-83.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803906-83.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE NETO DA COSTA INTERESSADO: JULIANE DA SILVA TORRES ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
21/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803906-83.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSE NETO DA COSTA INTERESSADO: JULIANE DA SILVA TORRES ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
12/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA TORRES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JOSE NETO DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803906-83.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE NETO DA COSTA REU: JULIANE DA SILVA TORRES SENTENÇA JULIANE DA SILVA TORRES interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, que julgou procedente em parte os pedidos da inicial.
O Embargante entende que houve omissão no decisum em relação ao pedido do benefício da justiça gratuita, bem como que houve contradição na análise das provas dos autos.
Ante a tempestividade, passo a apreciar os embargos declaratórios.
Pelo que se depreende do julgado, evidencia-se merecer o acolhimento da aludida omissão, uma vez que a sentença não se manifestou acerca do pedido de concessão da justiça gratuita.
Presta-se, portanto, a via eleita para sanar esta omissão.
Assim, considerando que a requerida comprovou a sua insuficiência de recursos, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Esclareça-se,
por outro lado, que a correção do vício supramencionado não alcança a parte interpretativa da sentença, razão pela qual não deve ser atribuído efeito modificativo ao julgado.
Não vislumbro a alegada contradição quanto à análise das provas que fundamentaram a concessão dos danos materiais e morais, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis.
Os argumentos do Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador.
Porém, se o Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, o Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos, para, tão somente, deferir a gratuidade judicial à requerida nos termos da Lei 1.060/50, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE NETO DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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21/10/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 21:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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28/09/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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