TJPI - 0803628-38.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803628-38.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos.
A parte demandante alega, embora com outras palavras, que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Assevera, ainda, que os descontos foram indevidos e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
Citado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o banco demandado refutou os fatos inaugurais e asseverou que a cobrança em voga é oriunda de serviço pelo banco prestado fundado na anuência da parte promovente.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco.
Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Com efeito, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos e pela situação dele experimentada, é lícito concluir pela legalidade das cobranças.
Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes - ID. 72192071 e ss., na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré.
Não obstante, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidam relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, recebimentos de TEDs e outros.
O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório.
Situações como essas jamais se pode atribuir responsabilidade objetiva ao fornecedor (aplicação do art. 14 do CDC), pois, embora consista num risco assumido pela instituição bancária (risco da atividade) pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, não há como empregar essa base principiológica, notadamente quando fica demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao se desprezar essa verdade, e agindo de modo contrário, o judiciário acaba por ser usado como artifício para alcançar vantagem ilícita.
Ressalto, ademais, que a prática perfilhada pela parte requerente é inteiramente apta a atrair a regra insculpida no art. 174, do Código Civil, segundo o qual “É escusada a confirmação expressa, quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”.
Com efeito, a exegese correta do mencionado artigo, consoante melhor doutrina e jurisprudência aplicada ao caso, é que comportamentos como esses são capazes, até mesmo, de prescindir a formalização e/ou autorização expressa do serviço bancário.
Portanto, como dito, a confirmação dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional.
Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes.
Ora, como aceitar, então, que a parte promovente não quis celebrar o negócio jurídico ora questionado em juízo se essa mesma parte se beneficiou, por meses, dos diversos serviços decorrentes do questionamento? Essa postura, aliás, viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Saliento, além disso, que essa mesma conduta demonstra que ela se manteve em silêncio por meses, sem, sequer, procurar a instituição ou pelo menos solicitar formalmente o cancelamento dos serviços (ou se procurou e solicitou não informou nos autos), ao passo em que as tarifas eram cobradas mensalmente, em patente ofensa ao dever de mitigação dos danos (duty to mitigate the loss), figura parcelar da boa-fé objetiva.
O último ponto que me parece decisivo a questão sub exame é o fato de existir milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se.
Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários.
ALTOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803628-38.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROSIMAR PEREIRA DE SOUSA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos.
A parte demandante alega, embora com outras palavras, que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Assevera, ainda, que os descontos foram indevidos e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
Citado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o banco demandado refutou os fatos inaugurais e asseverou que a cobrança em voga é oriunda de serviço pelo banco prestado fundado na anuência da parte promovente.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco.
Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Com efeito, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos e pela situação dele experimentada, é lícito concluir pela legalidade das cobranças.
Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes - ID. 72192071 e ss., na esteira do que exige a legislação civil em vigor, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré.
Não obstante, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidam relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, recebimentos de TEDs e outros.
O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório.
Situações como essas jamais se pode atribuir responsabilidade objetiva ao fornecedor (aplicação do art. 14 do CDC), pois, embora consista num risco assumido pela instituição bancária (risco da atividade) pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, não há como empregar essa base principiológica, notadamente quando fica demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao se desprezar essa verdade, e agindo de modo contrário, o judiciário acaba por ser usado como artifício para alcançar vantagem ilícita.
Ressalto, ademais, que a prática perfilhada pela parte requerente é inteiramente apta a atrair a regra insculpida no art. 174, do Código Civil, segundo o qual “É escusada a confirmação expressa, quando o negócio jurídico já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava”.
Com efeito, a exegese correta do mencionado artigo, consoante melhor doutrina e jurisprudência aplicada ao caso, é que comportamentos como esses são capazes, até mesmo, de prescindir a formalização e/ou autorização expressa do serviço bancário.
Portanto, como dito, a confirmação dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional.
Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes.
Ora, como aceitar, então, que a parte promovente não quis celebrar o negócio jurídico ora questionado em juízo se essa mesma parte se beneficiou, por meses, dos diversos serviços decorrentes do questionamento? Essa postura, aliás, viola o princípio da boa-fé objetiva, especialmente a figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Saliento, além disso, que essa mesma conduta demonstra que ela se manteve em silêncio por meses, sem, sequer, procurar a instituição ou pelo menos solicitar formalmente o cancelamento dos serviços (ou se procurou e solicitou não informou nos autos), ao passo em que as tarifas eram cobradas mensalmente, em patente ofensa ao dever de mitigação dos danos (duty to mitigate the loss), figura parcelar da boa-fé objetiva.
O último ponto que me parece decisivo a questão sub exame é o fato de existir milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se.
Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários.
ALTOS-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
23/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:24
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
09/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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