TJPI - 0801579-21.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BENICIO MENDES TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:34
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801579-21.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: BENICIO MENDES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO protocolado por BANCO DO BRASIL S.A. em apenso ao inventário nº 0801471-60.2022.8.18.0037.
Juntada aos autos sentença extintiva do inventário apontado, transitada em julgado, diante da inércia da parte autora ante ao pagamento das custas judiciais.
Vieram-me conclusos.
Analisando-se os autos, constata-se que o processo de interesse da parte autora foi extinto sem resolução do mérito, sendo forçoso presumir a perda superveniente do objeto, condição da ação sem a qual o mérito não pode ser enfrentado.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
20/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 22:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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