TJPI - 0800306-62.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800306-62.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação é expressamente negada pela parte autora.
Todavia, observa-se que a petição inicial carece de elementos essenciais à adequada formação do contraditório e à análise do mérito, notadamente no que diz respeito à falta de informações e documentos que demonstrem o histórico contratual da parte autora.
Conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, além de não esclarecer se houve o recebimento de valores vinculados ao contrato ora questionado, a parte autora também deixou de apresentar o histórico de crédito consignado, documento indispensável para verificar eventuais lançamentos, amortizações, saldo devedor e demais movimentações contratuais.
A ausência desse histórico compromete sobremaneira a análise do vínculo contratual e da eventual existência de relação jurídica entre as partes, dificultando a apuração de eventual ilegalidade na contratação ou na cobrança.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato discutido; b) Apresentar o histórico completo de empréstimos consignados, com destaque para as informações vinculadas ao contrato objeto da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
14/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800306-62.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Preliminarmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação é expressamente negada pela parte autora.
Todavia, observa-se que a petição inicial carece de elementos essenciais à adequada formação do contraditório e à análise do mérito, notadamente no que diz respeito à falta de informações e documentos que demonstrem o histórico contratual da parte autora.
Conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, além de não esclarecer se houve o recebimento de valores vinculados ao contrato ora questionado, a parte autora também deixou de apresentar o histórico de crédito consignado, documento indispensável para verificar eventuais lançamentos, amortizações, saldo devedor e demais movimentações contratuais.
A ausência desse histórico compromete sobremaneira a análise do vínculo contratual e da eventual existência de relação jurídica entre as partes, dificultando a apuração de eventual ilegalidade na contratação ou na cobrança.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato discutido; b) Apresentar o histórico completo de empréstimos consignados, com destaque para as informações vinculadas ao contrato objeto da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
23/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL - CPF: *38.***.*39-91 (AUTOR).
-
15/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810315-49.2020.8.18.0140
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Piaui
Advogado: Aline Cristina Ferreira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2020 17:09
Processo nº 0800091-97.2025.8.18.0036
Georgina Ribeiro de Moura Costa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 09:42
Processo nº 0830061-63.2021.8.18.0140
Equatorial Piaui
Cicero Sarmento Pereira
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2021 08:56
Processo nº 0803628-38.2024.8.18.0036
Rosimar Pereira de Sousa Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2024 16:15
Processo nº 0000029-54.2006.8.18.0037
Ministerio da Fazenda
Clinica e Laboratorio Sao Goncalo LTDA
Advogado: Ana Beatriz Madeira Campos Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2006 00:00