TJPI - 0001077-47.2014.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001077-47.2014.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA APELADO: BERNARDO BORGES DOS SANTOS, ELIZABETE PEREIRA DA SILVA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro DPVAT.
Posteriormente, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, diante da manifestação expressa de vontade da parte apelante, é cabível a homologação do pedido de desistência e o consequente não conhecimento do recurso, independentemente da anuência da parte apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 998 do CPC prevê expressamente que o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária.
A desistência é ato unilateral, e sua regular formulação acarreta o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, impondo-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado.
Recurso não conhecido por prejudicialidade.
Tese de julgamento: “1.
A desistência regularmente manifestada pelo recorrente constitui ato unilateral que independe da anuência da parte contrária. 2.
O pedido de desistência acarreta o não conhecimento do recurso por prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 5050329-52.2022.8.21.7000, Rel.
Des.
Ana Paula Dalbosco, 23ª Câmara Cível, j. 12.04.2022; TJRS, AI *00.***.*72-48, Rel.
Des.
Jorge Luiz Lopes do Canto, 5ª Câmara Cível, j. 11.12.2020.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposto pelo BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por BERNARDO BORGES DOS SANTOS.
Em id. nº 26291579, o Apelante atravessou petição, requerendo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, do CPC. É o Relatório.
DECIDO Compulsando-se os autos, verifica-se a hipótese de julgamento imediato deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente à Agravante, sendo ato unilateral que independe de consentimento do Agravado, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência do Agravo de Instrumento de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Na dicção do art. 998 do CPC, a desistência do recurso interposto independe de consentimento do recorrido ou dos litisconsortes.
Regularmente requerida a desistência do agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50503295220228217000 RS, Relator: ANA PAULA DALBOSCO, Data de Julgamento: 12/04/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO.
A parte agravante requereu a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto, pleito que pode ser formulado a “qualquer tempo e independente de aceitação da parte recorrida, razão é de ser homologada aquela.
Inteligência dos artigos 998 e 999, ambos do Código de Processo Civil.Homologado o pedido de desistência do recurso. (TJ-RS - AI: *00.***.*72-48 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020).” Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:45
Juntada de petição
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29/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Juntada de petição
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18/07/2025 12:23
Homologada a Desistência do Recurso
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08/07/2025 10:25
Juntada de petição
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27/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BERNARDO BORGES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA DA SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:06
Juntada de manifestação
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04/06/2025 23:38
Juntada de petição
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29/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001077-47.2014.8.18.0076 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES, LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: BERNARDO BORGES DOS SANTOS, ELIZABETE PEREIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
MORTE DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando seguradoras ao pagamento de indenização por invalidez parcial permanente em decorrência de acidente de trânsito. 2.
Alegação de ilegitimidade ativa em virtude do falecimento do segurado no curso da ação e ausência de comprovação da invalidez alegada, com base em laudo do Instituto Médico Legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a sucessão processual dos herdeiros é cabível em ação de cobrança de indenização securitária após a morte do segurado; e (ii) saber se a ausência de perícia judicial inviabiliza o deferimento da indenização diante da existência de laudo pericial indireto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A morte do autor no curso do processo autoriza a habilitação dos herdeiros, conforme os arts. 687 e seguintes do CPC, tratando-se de direito patrimonial transmissível. 4.
O laudo médico realizado pelo IML atestou sequela permanente na mão direita do segurado, configurando invalidez permanente parcial, nos termos da Lei nº 6.194/1974. 5.
Para que seja devida a cobertura securitária, não é impositiva a existência de incapacidade permanente para o trabalho, sendo suficiente a aferição de dano anatômico ou funcional que, em algum grau, comprometa o patrimônio físico ou mental da vítima para a prática de qualquer atividade cotidiana por ela desempenhada. 6.
Como o laudo não mencionou, de forma expressa ou implícita, que a debilidade parcial seria incompleta, não é devido o redutor correspondente ao grau de repercussão da incapacidade, previsto no art. 3.º, § 1.º, II, da Lei 6.194/74.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A morte do segurado no curso da ação de cobrança de seguro DPVAT autoriza a sucessão processual pelos herdeiros. 2.
A indenização securitária por invalidez permanente é devida ainda que não haja incapacidade total para o trabalho, bastando a constatação de sequela anatômica ou funcional irreversível para a prática de qualquer atividade cotidiana desempenhada pelo segurado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de abril a 29 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Bernardo Borges dos Santos em face da apelante e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, todos já qualificados.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condenou as rés ao pagamento da indenização no importe de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), além dos demais ônus sucumbenciais (Id. 5296288).
Inconformada, a apelante Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. pugnou pela extinção do processo, em virtude da ilegitimidade ativa do espólio de Bernardo Borges dos Santos.
No mérito, discorreu sobre a necessidade de gradação da lesão encontrada, no entanto, como no caso concretou restou impossível a realização da perícia, em virtude do falecimento do segurado, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido.
Em seguida, teceu argumentos acerca do laudo do IML juntado pelo apelado, segundo o qual não foi constatada a existência de invalidez permanente.
Em razão dessas alegações, requereu o provimento do recurso (Id. 5296291).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 5296297).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 15586712).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 15865195).
Ante a notícia de falecimento do autor/apelado, foi determinada a habilitação dos herdeiros (Id. 22741733). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Quanto à habilitação determinada no despacho do Id. 22741733, tenho por bem revogá-la, pois tal questão já foi resolvida pela instância de origem.
Conforme decisão do id. 5296281, o magistrado de primeira instância deferiu o requerimento de habilitação, para então incluir no polo ativo da demanda o espólio de Bernardo Borges dos Santos, neste ato representado por sua esposa Elizabete Pereira da Silva Santos.
Assim, dou por superada a questão e passo a efetivamente julgar o recurso de apelação interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A.
II – DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Para sustentar a tese de ilegitimidade ativa, a apelante invoca o disposto no art. 794 do Código Civil, segundo o qual a indenização decorrente de seguro de vida ou acidentes pessoais não se considera herança.
No entanto, em que pese o disposto no referido dispositivo legal, ele não tem aplicação no caso concreto, pois a ação não foi ajuizada pelo espólio.
Conforme se depreende dos autos, a pessoa de Bernardo Borges dos Santos faleceu no curso da demanda, portanto, diante do óbito do autor, é possível a sucessão processual pelo respectivo espólio, sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos dos arts. 687 e seguintes, do CPC.
Naturalmente, como o direito buscado nesta não é personalíssimo e tem natureza patrimonial, a jurisprudência já firmou entendimento a respeito da sua transmissão aos respetivos legitimados.
Se não, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COMO SUCESSORES – VIABILIDADE – DIREITO PATRIMONIAL –PERÍCIA MÉDICA INDIRETA – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o autor morre no curso da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, é possível a habilitação de seus herdeiros uma vez que essa indenização tem natureza patrimonial, portanto passível de sucessão processual.
No caso de falecimento da vítima, antes da perícia judicial que poderia quantificar o grau das lesões sofridas, é necessário realizá-la de forma indireta, uma vez que a morte do autor não inviabiliza a análise técnica da documentação médica. (TJ-MT 10003798520188110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - DIREITO PATRIMONIAL TRANSMISSÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do apelo em razão da ilegitimidade dos patronos da parte autora pois, após o óbito do autor, não foi regularizada a representação processual, restou superada, consoante decisão proferida nos autos, onde se consignou que foi corretamente alterado o polo ativo do recurso de apelação e devidamente regularizada a representação processual.
O direito à indenização proveniente de danos materiais não é personalíssimo e sim patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros do segurado.
A lei processual prevê expressamente a possibilidade de substituição da parte que vier a falecer no curso da ação pelo seu espólio ou sucessores, conforme previsto no art . 110, do CPC, legitimando-os expressamente para atuar em juízo, em nome próprio.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08004174020248120010 Fátima do Sul, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 23/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) Dessa forma, não prospera a alegada preliminar de ilegitimidade ativa.
III – DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento no valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), pois entende o apelante que não houve comprovação de invalidez permanente.
Pois bem, é importante registrar que o DPVAT – Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, determinando que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Por outro lado, quanto ao grau de invalidez o STJ consolidou entendimento, previsto na súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Desse modo, a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez permanente parcial do beneficiário, incidindo a respectiva tabela de quantificação do grau da lesão.
Na hipótese, não foi possível realizar a perícia judicial, em virtude do falecimento do autor no curso da ação, no entanto, a despeito da falta dessa prova, é possível constatar, a partir do laudo do IML (fl. 13 do Id. 5296275), que apelado realmente faz jus ao recebimento da indenização securitária.
Segundo esse documento, na data de 14.11.2009, o apelado foi vítima de acidente de trânsito, quando trafegava de motocicleta, tendo como decorrência limitação no movimento de flexão e extensão do primeiro quirodáctilo direito, o que culminou em sequela permanente na sua mão direita.
A esse respeito, destaco que ao contrário do que sustenta a apelante, não há falar em contradição no laudo, pois o que se depreende, é que embora o membro lesionado esteja acometido de debilidade permanente, esta não é incapacitante para o seu trabalho.
De todo modo, para que seja devida a cobertura securitária, não é impositiva a existência de incapacidade permanente para o trabalho, sendo suficiente a aferição de dano anatômico ou funcional que, em algum grau, comprometa o patrimônio físico ou mental da vítima para a prática de qualquer atividade cotidiana por ela desempenhada.
Se não, veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
LEI6 .194/74.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONCEITO E EXTENSÃO.
DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COSTUMEIRAS . 1.
O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro. 2.
Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei6 .194/74), a "incapacidade permanente" é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. 3.
A "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente - e, por óbvio, implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. 4 .
No caso em exame, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignou a deformidade física parcial epermanente do recorrente em virtude do acidente de trânsito, encontrando-se satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.194/74 para configuração da obrigação de indenizar. 5 .
Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à indenização, restabelecendo a sentença inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. (STJ - REsp: 876102 DF 2006/0176803-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) Insista-se, ainda, que os danos não se limitam à lesão no primeiro quirodáctilo, como inadvertidamente pretende a apelante, mas sim na mão como um todo.
Nesse sentido, transcrevo a conclusão dos peritos: “DISCUSSÃO: considerando o atestado do especialista e o exame pericial, os peritos concluem que resultou sequela permanente para o examinado.
RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado? Resp.: SIM; 2) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: INSTRUMENTO DE AÇÃO CONTUNDENTE; 3) Tais lesões poderão ter sido provocadas por acidente de tráfego? Resp.: SIM, PODERÃO; 4) Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: SIM, INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, E DEBILIDADE PERMANENTE EM MÃO DIREITA; 5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Resp.: NÃO; A outros dados julgados úteis? Resp.: NÃO.” Assim, concluiu-se que a sequela do apelado deve ser enquadrada no campo “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, cujo percentual de perda, segundo a tabela da Lei 6.194/74, é de 70%.
Finalmente, registro que como o laudo não mencionou, de forma expressa ou implícita, que a debilidade parcial seria incompleta, não é devido o redutor correspondente ao grau de repercussão da incapacidade, previsto no art. 3.º, § 1.º, II, da Lei 6.194/74.
Logo, a análise realizada pelo juízo de origem foi correta, razão pela qual não prescinde de qualquer reforma.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:51
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 21:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BERNARDO BORGES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:58
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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27/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:41
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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29/09/2024 06:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/09/2024 16:41
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 11:45
Audiência Conciliação não-realizada para 03/09/2024 11:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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27/08/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:20 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
06/08/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:02
Conclusos para o Relator
-
04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:16
Decorrido prazo de BERNARDO BORGES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/01/2024 17:54
Juntada de informação - corregedoria
-
29/09/2023 16:21
Conclusos para o Relator
-
20/09/2023 03:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:43
Conclusos para o Relator
-
14/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:43
Conclusos para o Relator
-
17/02/2022 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
13/01/2022 07:35
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 14:51
Juntada de outras peças
-
01/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 13:24
Recebidos os autos
-
12/10/2021 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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