TJPI - 0800117-30.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800117-30.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ETELVINA VIEIRA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, ID 7650737.
CORRENTE, 29 de maio de 2025.
SUELI DIAS NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Corrente -
29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800117-30.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ETELVINA VIEIRA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Etelvina Vieira Pinheiro em face do Banco Bradesco S.A., na qual se discute a validade de três contratos de empréstimo consignado firmados em nome da autora, quais sejam: contrato nº 343583232-8, contrato nº 330290294-9 e contrato nº 342687479-2.
Alega a parte autora, idosa com mais de 70 anos de idade, que desconhece a origem de dois dos contratos (nº 330290294-9 e nº 342687479-2) e que, embora o contrato nº 343583232-8 traga elementos formais de adesão, também não houve qualquer repasse de valores à sua conta bancária.
Sustenta, ademais, que não há assinatura válida nos dois primeiros contratos e que a ausência de comprovação de crédito dos valores tomados torna nula ou inexistente a avença.
Em contestação, o réu defende a legalidade da contratação, aduzindo que foram juntados aos autos os instrumentos contratuais, especialmente no tocante ao contrato nº 343583232-8, cuja adesão teria ocorrido por meio digital, com captura de geolocalização, biometria facial e aceite eletrônico.
Todavia, não apresentou comprovante de transferência (TED ou DOC) dos valores supostamente creditados, limitando-se a indicar em tela contratual que o valor teria sido liberado em conta da própria autora.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
A peça inaugural expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, apresentando inclusive extratos bancários e documentos comprobatórios.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), deferida expressamente nos autos.
Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito.
No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida.
Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora.
Embora o requerido tenha apresentado cópia dos contratos referido na inicial (Id n. 27132455), não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor.
Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré.
A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, no caso em análise, a ausência de prova de repasse financeiro, em todos os três contratos, configura vício insanável, invalidando a avença contratual demonstrada pela requerida.
No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018).
Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados.
Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgado em 16/09/2024.
Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contratos n.º 330290294-9, nº 342687479-2 e nº 343583232-8); b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos contratos supracitados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
20/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 01:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
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30/01/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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