TJPI - 0803197-08.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:58
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803197-08.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais, em que a parte autora informa o endereço dela no POVOADO SÃO VICENTE DE BAIXO, RUA D, ZONA RURAL, CEP. 64420-000, Teresina – PI, da parte requerida na RUA MARGARIDA O LIMA, N.38, BARRA DE SAO MIGUEL – AL, CEP 57180-000.
Certo é que o art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, o objetivo da ação é indenização, portanto, conforme o critério de competência acima esclarecido, a ação deve ser proposta tanto no endereço do autor como no do réu, porém, como os endereços do autor e do réu não estão dentro da área de abrangência deste Juizado.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida no âmbito de competência deste Juizado, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c a Resolução 33/2008 do TJPI.
Por esta razão, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processo e julgamento desta demanda.
E apesar de o CPC estabelecer como relativo o critério de competência territorial, impossibilitar o reconhecimento de ofício da incompetência em situações como a presente inviabilizaria o próprio serviço jurisdicional nos juizados especiais, fragilizando a incidência de princípios tão valiosos como a celeridade e a razoável duração do processo.
Nesse diapasão, milita o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente lide.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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