TJPI - 0806059-68.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:15
Juntada de manifestação
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806059-68.2017.8.18.0140 RECORRENTE: ANTÔNIO CUNHA CHAVES FILHO RECORRIDO: MANOEL FERNANDES NORONHA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 19922922) interposto nos autos do Processo n.º 0806059-68.2017.8.18.0140, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 11246355), proferido pela 2ª Câmara de Especializada Cível deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO cível.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. prova pericial conclusiva. invasão de via preferencial.
Culpa do réu configurada. valor do conserto da motocicleta e do tratamento dentário/ortodôntico devidamente comprovados. inabilitação temporária para o trabalho. lucros cessantes devidos.
Acidente que não pode ser considerado mero aborrecimento corriqueiro ou cotidiano.
DANO MORAL demonstrado. recurso improvido.
O Recorrente opôs Embargos de Declaração (id. 11367487), conhecidos e não providos, conforme Acórdão de Id. 18689448.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao art. 936 e 944, do CC.
Devidamente intimada (ID nº 20398411), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 944, do CC, sob a alegação de excessividade do quantum indenizatório, principalmente no que tange aos valores sedimentados à título de dano moral, uma vez que é notória a desproporcionalidade à condição econômica do Recorrente.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, concluiu que quanto ao valor da condenação, não há o que se falar em excesso pois condizem com o menor valor dos orçamentos apresentados, in verbis: De início, destaco que o acidente de trânsito sob comento foi motivado, exclusivamente, pela parte apelante, fato incontroverso, conforme respectivo laudo pericial que se encontra nos autos.
Sem retardos, quanto ao valor da condenação pelos consertos do veículo da parte apelada e tratamento dentário/ortodôntico desta, não há reparos a fazer, muito menos que se falar em excesso, pois condizem com o menor valor dos orçamentos apresentados.
Quanto ao valor dos lucros cessantes, estes também não merecem modificação, posto que ficou atestado a média mensal apurada pela parte apelada através do exercício de seu mister (mototaxista), bem como o tempo que ficou sem trabalhar em razão do acidente.
Com efeito, o sofrimento decorrente da lesão provocada pelo acidente ultrapassa o mero aborrecimento rotineiro ou cotidiano.
A situação extraordinária, representada por acidente de trânsito, produz transtornos em patamar indenizável, na medida em que evidenciados o sofrimento e a dor em razão das lesões e das sequelas físicas sofridas pela vítima, que teve que se submeter a tratamento médico/dentário, bem como ficou inabilitado para o seu trabalho por vários meses.
A circunstância é apta a ensejar a reparação civil em favor da parte autora/apelada, sendo razoável a quantia arbitrada pelo Juízo a quo, valor que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias em que se consolidaram os danos.
Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Ademais, o Recorrente cita violação ao art. 936 do CC, mas não demonstra de que forma tal violação teria ocorrido, limitando-se apenas a citar o número do artigo, supostamente violado.
Dessa forma, configura-se deficiência de fundamentação do apelo, o que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:53
Expedição de intimação.
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01/04/2025 13:25
Recurso Especial não admitido
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15/01/2025 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NORONHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NORONHA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NORONHA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 12:32
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:27
Juntada de manifestação
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25/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2024 17:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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11/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NORONHA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:34
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NORONHA em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:58
Conhecido o recurso de ANTÔNIO CUNHA CHAVES FILHO (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2023 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 12:09
Conclusos para o Relator
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29/12/2022 05:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/12/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/12/2022 10:20
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:20 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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01/12/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 19:50
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:20 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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24/11/2022 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2022 10:00 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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24/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:01
Decorrido prazo de IOLANDA MACEDO ARAUJO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 10:00 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
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04/11/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:08
Conclusos para o Relator
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03/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES NORONHA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 12:11
Recebidos os autos
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06/12/2021 12:08
Recebidos os autos
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06/12/2021 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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