TJPI - 0802218-60.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:01
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802218-60.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSAREU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Repetição de Indébito em Dobro e Reparação por Danos Morais proposta por RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, sob o argumento de que foi inserida, sem sua anuência, a contratação de seguro prestamista no bojo de contrato de empréstimo consignado.
A parte ré, em sede de contestação, arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando, em suma, que não figura como parte legítima para responder aos termos da presente demanda, haja vista que o seguro objeto da controvérsia teria sido contratado junto à empresa XS2 Vida e Previdência S.A., pessoa jurídica autônoma, com CNPJ e estrutura societária próprias, desvinculada da ora demandada.
Aduziu, ainda, que desde janeiro de 2021 a responsabilidade pela comercialização de seguros de vida e prestamista vinculados à Caixa Econômica Federal pertence exclusivamente à mencionada seguradora, razão pela qual não possuiria qualquer vínculo jurídico com o autor. É o breve relatório.
Decido.
De plano, cumpre esclarecer que a alegação de ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível de análise incidental, nos termos do art. 337, XI, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 338 do mesmo diploma legal: "Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu." No caso em apreço, verifica-se que a requerida trouxe aos autos documentação e argumentação suficiente a levantar dúvida razoável sobre sua legitimidade passiva, notadamente ao sustentar, com base em dados cadastrais e decisões judiciais, que a apólice contratada teria sido emitida por empresa diversa, qual seja, XS2 Vida e Previdência S.A., com a qual afirma não manter relação societária ou contratual.
Não obstante, a aferição efetiva da ilegitimidade passiva requer maior instrução, pois a análise dos vínculos empresariais, da cadeia de fornecimento e da estrutura contratual pode revelar hipóteses de responsabilidade solidária, seja por integração de conglomerado econômico, seja pela teoria da aparência ou pela responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, não é possível neste momento processual excluir liminarmente a parte ré, sob pena de cerceamento de defesa do autor, especialmente considerando que há dúvida sobre a real contratante da apólice que ensejou os descontos.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação da regra do art. 338, facultando-se à parte autora a alteração da petição inicial, seja para substituição do réu, seja para inclusão de litisconsorte, nos termos do art. 339 do CPC: "Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação." § 2º.
No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, podendo, se assim entender, promover a substituição ou inclusão da empresa XS2 Vida e Previdência S.A., inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-04, com sede na SAUS Quadra 3, Bloco E, 3º Andar, Edifício Matriz III, Sala 301, Parte B, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70070-030, como litisconsorte passivo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Oeiras/PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
27/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTIM DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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