TJPI - 0800090-79.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 23:53
Baixa Definitiva
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25/06/2025 23:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 23:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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25/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:19
Juntada de manifestação
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800090-79.2024.8.18.0026 APELANTE: MAMEDE ALVES NETO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta pelo autor sob o argumento de inexistência de contratação de empréstimo bancário com o banco recorrido.
Sentença julgou extinto o feito com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida entre as partes, apta a afastar a alegação de inexistência da relação jurídica, e se presentes os pressupostos para a indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Documentação acostada aos autos demonstra a existência do contrato bancário com assinatura legível e coerente com os dados do autor, além de comprovante de transferência bancária (TED) referente aos valores contratados. 5.
Ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento na formalização do contrato. 6.
A regularidade da contratação impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, a configuração de dano moral indenizável. 7.
Jurisprudência dominante reconhece que a apresentação do contrato e da comprovação do repasse dos valores afasta a pretensão de invalidação do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores contratados é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes. 2.
A inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta o dever de indenizar por danos morais alegadamente decorrentes da contratação.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0000155-36.2018.8.18.0053, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 14.10.2022; TJ-PA, Apelação Cível 0800433-76.2020.8.14.0107, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 20.08.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800090-79.2024.8.18.0026 Origem: APELANTE: MAMEDE ALVES NETO Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame APELAÇÃO interposta por Mamede Alves Neto, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, aqui versada, proposta em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar extinguir a ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Intimada, a parte apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
VOTO Senhores julgadores, razão não assiste ao recorrente, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, às fls. 01 e 02, Id. 24171771 e, o comprovante de transferência do valor referente ao troco do contrato de refinanciamento, à fl. 06, Id. 24171771.
A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno.
Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:32
Conhecido o recurso de MAMEDE ALVES NETO - CPF: *77.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 13:55
Juntada de manifestação
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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