TJPI - 0816245-43.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:18
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816245-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO CETELEM S.A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A), ambas as partes qualificadas.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresenta contestação e documentos.
Certidão da corregedoria informando falecimento do autor (ID 46052772).
Suspensão do processo para habilitação de herdeiros (ID 53855645).
Publicado edital (ID 59778399).
Decorrido o prazo, sem manifestação (ID 70989555).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A existência de parte em um dos polos da ação é um dos pressupostos de existência da relação processual.
A falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2.
A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3.
No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor.
A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação do autor não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019) Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:27
Intimado em Secretaria
-
03/07/2024 13:25
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
08/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:48
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 10:15
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2023 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/09/2023 01:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 10:51
Juntada de Petição de documentos
-
20/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
15/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
02/05/2023 09:25
Recebidos os autos.
-
23/04/2023 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO JOSE DOS SANTOS - CPF: *59.***.*26-49 (AUTOR).
-
18/04/2023 15:52
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800529-49.2023.8.18.0051
Delegacia de Policia Civil de Fronteiras
Manoel Edivaldo da Costa
Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezer...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2023 14:28
Processo nº 0800378-90.2025.8.18.0026
Jailton Fortes Ibiapina
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Artemilton Rodrigues de Medeiros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 20:38
Processo nº 0827778-38.2019.8.18.0140
Damiao Alves de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0802758-81.2024.8.18.0039
Maria Ines Pereira Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 10:38
Processo nº 0802758-81.2024.8.18.0039
Maria Ines Pereira Ramos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 08:11